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5000412-23.2026.4.03.6333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000412-23.2026.4.03.6333 AUTOR: JOAO TARIFA MORAO FILHO CURADOR: MARIA ILZE PEREIRA DO MONTE MORAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA ILZE PEREIRA DO MONTE MORAO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, cuida-se de ação ajuizada em face da União em que se pleiteia, em síntese, a isenção do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas (IRPF) em razão de doença grave. Citada, a União apresentou contestação, em que defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal e impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, em síntese, argumentou que a parte autora não comprovou possuir direito à isenção pretendida. Seguiu-se réplica da parte autora. Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os benefícios da assistência judiciária gratuita não foram concedidos. Assim, nada a prover em relação à impugnação à gratuidade de justiça. Passo ao mérito. O artigo 153, III, da Constituição da República (CF/88), atribuiu à União a competência para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional (CTN) definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como sendo: (...) toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Assim, a Lei n.º 7.713/1988, amparada na CF/88 e no CTN, estatuiu o IRPF, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste em todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Em relação à pessoa física portadora de doença grave, o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). (grifei). No caso dos autos, o próprio INSS já reconheceu a existência de hepatopatia grave (outras formas de cirrose hepática e as não especificadas – CID K74.6) desde 01/03/2025. Em relação à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria pagos aos portadores das doenças graves referidas, o Tema 250 do STJ fixou a seguinte tese: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Sobre a desnecessidade de perícia médica judicial, a Súmula n.º 598 do STJ assim estabelece: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No mais, a Súmula n.° 627 do STJ soalha a prescindibilidade da atualidade dos sintomas clínicos da doença à concessão da isenção em questão: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Logo, faz jus a parte autora à isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, relativamente aos proventos de aposentadoria pagos a partir da data do diagnóstico da doença (01/03/2025 – id. 555554524). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados em face da União (PFN), resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, declaro a parte autora isenta do IRPF, nos termos do art. 6º. XIV, da Lei 7.713/1988, em relação aos proventos da aposentadoria por especial; e condeno a ré a repetir o indébito das parcelas do IRPF recolhidas a partir de 01/03/2025, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros financeiros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica.

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