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TJMS · 2ª Vara da Comarca de Maracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000411-95.2026.8.12.0014/MS AUTOR: RITO FERNANDES GARCIA ADVOGADO(A): IVAN JOSE BORGES JUNIOR (OAB SP257668) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1) Do pedido de Tutela de urgência: Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que para a concessão da antecipação de tutela de urgência, é necessário que o juiz, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. A partir de uma cognição sumária, em face dos documentos juntados pela parte autora, existe nos autos prova inequívoca, conduzindo a um juízo de verossimilhança (probabilidade) acerca das alegações contidas na inicial. A fumaça do bom direito consubstancia-se no fato de existir nos autos pareceres de profissionais habilitados que trazem elementos que permitem concluir, que as doenças mencionadas na inicial - OFTALMOLOGIA/CIRURGIA VASCULAR, que o mesmo é portador dos seguintes diagnóstico: RETINOPATIA DIABETICA (CID h 36.0), CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHOS (CID H 54.0),ATEROSCLEROSE DAS ARTERIAS DAS EXTREMIDADES (CID I 7 0 . 2 ), e ainda, DIABETES MELLITUS TIPO 2 (CID E 11.5 ), realmente, impossibilita o exercício de atividade laborativa pela parte autora, mesmo que de forma temporária (evento 1, DOC5). O perigo da demora, encontra fundamento, no fato de a autora não possuir nenhuma outra renda ou salário mensal, segundo as alegações contidas na inicial, dependendo da concessão do benefício pleiteado para garantir sua sobrevivência, tratando-se, portanto, de pedido de natureza puramente alimentar. Em relação ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este é notório no caso em apreço, uma vez que, estando a parte impossibilidade para o labor, muito provavelmente não poderá prover o próprio sustendo, de modo que a não concessão da tutela antecipada pretendida poderia acarretar em sérios riscos à subsistência da autora. Ante o exposto, e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido e concedo à autora a tutela de urgência para o fim de determinar ao requerido, que efetue a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 dias. Tal determinação deverá ser cumprida até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, sob pena de aplicação de multa, a qual desde já fixo em R$ 500,00 ao dia. 2) Para dar prosseguimento ao feito determino: 2.1. DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da Recomendação 01, de 1º de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; 2.2. ANTES da citação da parte requerida, nos termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, a fim de dar celeridade ao feito, o que interessa para ambas as partes, DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, em razão da natureza da lide e, para tanto, para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente. Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) Sérgio Luis Boretti dos Santos, inscrito no CRM/MS nº. 5.330, com endereço na Travessa Vale da Esperança, nº. 5 – Santa Marta II, Caarapó (MS), CEP 79940-000, com telefone (67) 99606-2524 e endereço eletrônico 5330ms@gmail.com, o qual ficará incumbido da realização dos trabalhos técnicos. Para realização da perícia deverá o(a) perito(a) designar o dia e comunicar este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, para que as partes possam ser intimadas. Deverá o perito entregar o laudo em juízo, no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da data de realização da perícia. 2.3. ARBITRO os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, conforme determina o artigo 28, da Resolução CJF n. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 937/2025. 2.4. Com a entrega do Laudo Pericial, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais junto à Justiça Federal. O pagamento dos honorários será solicitado à Justiça Comum Federal e depositados diretamente na conta bancária indicada pelo perito. 2.5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, inciso II do CPC). Caso já tenha sido informado nos autos pelas partes, desconsidere-se essa determinação. 3) Com a apresentação do laudo pericial, DETERMINO: 3.1. A INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o laudo e acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 3.2. A CITAÇÃO da Autarquia quanto aos termos da presente ação para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC, devidamente acompanhada do laudo médico pericial, conforme os termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, bem como para se MANIFESTAR sobre o laudo e acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 4) Após, ofertada a defesa pela autarquia federal, e tendo esta alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, OUÇA-SE o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC). A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, sendo o caso. 5) Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Às providências. Após, RETORNEM conclusos. Cumpra-se. Maracaju - MS, na data registrada no sistema.
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