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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000409-03.2025.8.21.0082/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO: Paulo Ivan Pompermayer (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MÁRIO HENRIQUE ACCO (OAB RS062964) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA. ASSESSOR JURÍDICO. CARGO EM COMISSÃO. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL N.º 1.329/2000. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.394/2001. DIREITO AO REAJUSTE DE CARÁTER GERAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. SERVIDOR ADMITIDO POSTERIORMENTE. IUJ N.º 5013863-68.2025.8.21.9000. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Arvorezinha contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação dos reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 1.329/2000 sobre o vencimento básico da parte autora, com reflexos legais e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente alegou nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da consideração do cargo de Assessor Jurídico em lugar do cargo de Secretário de Educação indicado na petição inicial, e sustentou, no mérito, inexistência de direito aos reajustes por parte de servidor que ingressou no serviço público após a revogação da norma concessiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita diante da retificação do cargo ocupado pelo autor no curso do processo; e (ii) estabelecer se servidor que ingressou nos quadros do Município após a revogação da Lei Municipal nº 1.329/2000 faz jus aos reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da referida lei. III. Razões de decidir 3. A retificação do cargo ocupado pelo autor constitui mera correção de erro material, compatível com a documentação apresentada desde a petição inicial, sem alteração da causa de pedir ou do pedido, inexistindo julgamento extra petita. O município exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa sobre os documentos e a retificação promovida pelo autor, inexistindo prejuízo processual apto a ensejar a nulidade da sentença. 4. A Lei Municipal nº 1.329/2000 possui caráter geral e estende os reajustes a todos os servidores municipais, abrangendo indistintamente os diversos vínculos funcionais previstos em seu art. 2º. 5. A revogação das reposições salariais previstas nos incisos II e III do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.329/2000 pela Lei Municipal nº 1.394/2001 ocorreu após a consolidação dos requisitos temporais, violando o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos garantidos pela Constituição Federal. 5. O entendimento das Turmas Recursais Fazendárias, consolidado em incidente de uniformização de jurisprudência nº 71006523195, reconhece o direito adquirido aos reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 1.329/2000 e afasta a prescrição de fundo de direito, aplicando apenas a prescrição quinquenal. 5. A natureza geral da política remuneratória assegura que os servidores admitidos após a revogação da Lei n.º 1.329/2000 também percebam vencimentos estruturados com a incorporação dos reajustes, conforme entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública, no IUJ n.º 5013863-68.2025.8.21.9000. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado desprovido. Tese: Os reajustes de caráter geral instituídos pela Lei Municipal nº 1.329/2000 integram a estrutura remuneratória dos cargos públicos do Município de Arvorezinha, sendo devidos também aos servidores que ingressaram na carreira após a vigência da Lei Municipal n.º 1.394/2001. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XIV, XV, e 39, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 1.329/2000, arts. 1º, incisos I, II e III, 2º e 3º; Lei Municipal nº 1.394/2001; LINDB, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº 71005792114, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 20.05.2020; TJRS, IUJ nº 5013863-68.2025.8.21.9000, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas; TJRS, IUJ nº 71006523195, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 07.11.2017; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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