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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000405-68.2015.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARA INES GONZAGA PEREIRA ADVOGADO(A): ALDAIR PAUVELZ (OAB SC033613) EXECUTADO: DENILSON DUMKE ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE MORAIS GOTTARDI (OAB SC014146) EXECUTADO: MARIA DAS NEVES SILVA DUMKE ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE MORAIS GOTTARDI (OAB SC014146) INTERESSADO: DALMIR JOSE DUMKE ADVOGADO(A): FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM INTERESSADO: DELMO DUMKE ADVOGADO(A): FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM INTERESSADO: DENISE DUMKE DE MEDEIROS ADVOGADO(A): FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM INTERESSADO: ENI FRANCISCO DUNCKE ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM INTERESSADO: LANNY LOESCHNER OLINGER ADVOGADO(A): DANIELA DUMKE INTERESSADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (Sucessor) ADVOGADO(A): VINICIUS VELASKI ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS ADVOGADO(A): CRISTINA GRAH ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BECKER ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE INTERESSADO: LUIS CARLOS DUNCKE (Sucessor) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE INTERESSADO: JULIO CESAR DUNCKE ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE INTERESSADO: MAYCKON ISRAEL DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME JOAO SOMBRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARA INES GONZAGA PEREIRA em face de DENILSON DUMKE e MARIA DAS NEVES SILVA DUMKE, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos de n. 001607945.2013.8.24.0005. Foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito (evento 4, DESP4). Embora devidamente intimada, o prazo da parte exequente decorreu em branco (evento 9, CERT7). Após algumas tentativas de buscas por bens, no evento 33, DESP28, foi deferida a penhora da área ideal de 2,831% do terreno com área de 506,00 m², situado na Rua 1500, n. 821, nesta cidade e comarca, sobre o qual se acha construído em condomínio o Edifício Residencial TAMARA e o Apartamento n.º 703, mediante termo nos autos (evento 34, TERMO29). Após o regular trâmite, sobreveio decisão que determinou a alienação judicial do imóvel penhorado (evento 183, DESPADEC1). A leiloeira nomeada, informou que o imóvel objeto da matrícula n. 73.518 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú foi arrematado em segundo leilão, realizado em 17.7.2025, pelo valor de R$ 486.024,96, correspondente a 74,58% da avaliação atualizada, figurando como arrematantes Eduardo Luis Frey e Felipe Bittencourt Wolfram, cada qual adquirindo 50% do bem (evento 251, PET1). Na mesma oportunidade, restou comprovado o depósito integral do preço da arrematação mediante os recolhimentos efetuados pelos adquirentes (evento 251, COMP5 e 251.7). Adveio decisão que determinou a intimação dos coproprietários e sucessores do coproprietário falecido Dilmor Duncke, bem como a manifestação das partes acerca do resultado do leilão (evento 253, DESPADEC1). No evento 259, PET1 Lanny Loeschner Olinger requereu sua exclusão do cadastro de interessados, sob o fundamento de que se encontra divorciada de Dalmir José Dumke desde o ano de 2010 e não possui qualquer relação jurídica com o imóvel objeto da constrição. Os sucessores de Dilmor Duncke (Luiz Carlos Duncke, Osvaldo José Duncke e Júlio César Duncke) e a coexecutada Eni Francisco Duncke, manifestaram-se favoráveis ao resultado da hasta pública (evento 270, PET1). Manifestaram-se Delmo Dumke, Marlene Forlin Dumke, Denise Dumke de Medeiros, Luiz Henrique Alves de Medeiros e Dalmir José Dumke, concordando expressamente com a alienação judicial e requerendo sua homologação (evento 299, PET1). Sobreveio requerimento de Mayckon Israel da Silva, para sua habilitação e reserva de créditos oriundos da Reclamação Trabalhista n. 0002822-12.2013.5.12.0045 (evento 306, PET1). Pleiteou a exequente a homologação da arrematação e a expedição de alvará para levantamento dos valores que entende devidos (evento 316, PET1). Antonio de Borba e Filipe Pereira da Silva também apresentaram requerimento de habilitação e reserva de créditos oriundos da Reclamação Trabalhista n. 0002822-12.2013.5.12.0045 (evento 321, PET1). É breve o relato. Decido. 1. ACOLHO o pedido formulado no evento 259, PET1 e DETERMINO a exclusão de Lanny Loeschner Olinger do cadastro de interessados, por não estar demonstrado, nos documentos juntados, interesse jurídico atual sobre o imóvel da matrícula n. 73.518; 2. Da arrematação A documentação do evento 251, PET1 demonstra a realização do leilão e a aquisição do imóvel pelo valor de R$ 486.024,96. Os comprovantes dos eventos 249.1 e 249.1 evidenciam o depósito integral do preço. Acerca da intimação dos coproprietários Delmo Dumke, Marlene Forlin Dumke, Denise Dumke de Medeiros, Luiz Henrique Alves de Medeiros e Dalmir José Dumke, verifico que compareceram espontaneamente nos autos, constituíram advogado, declararam ciência da hasta pública e anuíram expressamente ao resultado do leilão (evento 299, PET1), circunstância que supre a necessidade de intimação pessoal, uma vez que o comparecimento voluntário, acompanhado de manifestação inequívoca sobre o ato, assegurou-lhes oportunidade efetiva de participação e supriu, em relação a eles, a falta de intimação antecedente. Contudo, analisando minuciosamente os autos, observo que os sucessores de Dilmor Duncke não foram cientificados formalmente acerca da arrematação do bem. No ponto, salienta-se que a petição do evento 270, PET1 foi apresentada pela exequente e apenas relacionou os sucessores e, embora tenha afirmado que estariam de acordo com o leilão, não há, nessa manifestação, declaração diretamente subscrita pelos herdeiros ou por advogado que então os representasse. Posteriormente, os referidos sucessores passaram a contar com representação processual, diante da apresentação dos respectivos instrumentos apresentados nos eventos 325 e 327. Contudo, ausente manifestação expressa de concordância com a alienação judicial. Consequentemente, a homologação definitiva da arrematação deve aguardar a manifestação específica de Eni Francisco Duncke, Luis Carlos Duncke, Osvaldo José Duncke e Júlio César Duncke, por intermédio do procurador constituído. Diante disso, INTIME-SE Eni Francisco Duncke, Luis Carlos Duncke, Osvaldo José Duncke e Júlio César Duncke, por intermédio do procurador constituído, para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se especificamente sobre a arrematação realizada no evento 251, advertidos de que o silêncio será considerado à luz do contraditório já oportunizado; 2.1 Decorrido o referido prazo, retornem os autos no fluxo dos urgentes. 3. Da preservação das quotas dos coproprietários A alienação judicial de bem indivisível pertencente a executado em condomínio com terceiros encontra disciplina no art. 843 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, é assegurado ao coproprietário alheio à execução o direito ao recebimento do valor correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação do bem. No caso concreto, o edital de leilão consignou expressamente que os coproprietários Dilmor Duncke e Eni Francisco Duncke, Denise Dumke de Medeiros e Luiz Henrique Alves de Medeiros, Delmo Dumke e Dalmir José Dumke detêm, cada qual, participação correspondente a 10% do imóvel, totalizando 40% da propriedade, cabendo os 60% remanescentes aos executados. Conforme se extrai das manifestações da leiloeira (evento 252), o imóvel foi arrematado por R$ 486.024,96, montante correspondente a 74,58% da avaliação atualizada utilizada para a realização da hasta pública. Assim, não subsiste controvérsia quanto ao direito dos coproprietários estranhos à execução ao recebimento da integralidade de suas quotas calculadas sobre o valor da avaliação adotada para o leilão, e não sobre o preço efetivamente alcançado na arrematação. Diante disso, uma vez perfectibilizada a homologação da arrematação, proceder-se-á à reserva, em favor dos coproprietários do imóvel, da parcela correspondente a 40% do valor da avaliação atualizada do bem, observadas as quotas individuais de cada titular, permanecendo sujeita à execução apenas a fração ideal pertencente aos executados. Nessa perspectiva, considerando que o presente cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2015 e visando prestigiar os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, bem como conferir segurança à futura destinação dos valores depositados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme o valor da avaliação atualizada adotada para a realização da hasta pública, tomando por base a informação constante do auto de arrematação de que o lance vencedor de R$ 486.024,96 corresponde a 74,58% da avaliação do imóvel, bem como elabore demonstrativo individualizado dos valores devidos a cada coproprietário não executado, observadas as quotas reconhecidas nesta decisão. Com a juntada do respectivo cálculo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação dos valores depositados e apreciação dos demais requerimentos pendentes. 4. Dos créditos trabalhistas Mayckon Israel da Silva, Antonio de Borba e Filipe Pereira da Silva, apresentaram requerimentos para habilitação como credores oriundos da Justiça do Trabalho. Ocorre que as reclamações trabalhistas indicadas por eles, indicam como reclamada principal a pessoa jurídica Construtora Dumke Ltda. - ME, acompanhada da expressão “e outros”, sendo que os documentos encaminhados não discriminam integralmente os demais devedores nem demonstram, de forma suficiente, se Denilson Dumke e Maria das Neves Silva Dumke, executados nestes autos, respondem pessoalmente pelos créditos. Além disso, não foram apresentados elementos suficientes para estabelecer a anterioridade ou o grau de preferência de eventual constrição trabalhista sobre o produto da alienação. Assim, a fim de dirimir qualquer dúvida, antes da análise das habilitações de credores, entendo prudente averiguar a origem dos créditos trabalhistas indicados. Diante disso, expeça-se ofício à 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, relativamente aos processos n. 0002822-12.2013.5.12.0045 e 0003114-60.2014.5.12.0045, para que, no prazo de 10 dias, informem: (a) se Denilson Dumke e/ou Maria das Neves Silva Dumke respondem pessoalmente pelos respectivos créditos; (ii) se houve determinação expressa de penhora no rosto destes autos ou reserva do produto da arrematação; em caso positivo: (iii) a data da eventual constrição; (iv) o valor atualizado e individualizado de cada crédito, distinguindo-se principal devido ao trabalhador, FGTS, contribuições sociais, custas e demais parcelas; (v) os dados necessários à eventual transferência judicial. 4.2 Com a resposta positiva, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (dias). Cumpra-se. Intime-se.
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