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5000405-36.2026.4.03.6202

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000405-36.2026.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: ELIDA ROJAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, ante a ausência de incapacidade laborativa para o exercício do trabalho ou da atividade habitual, nos termos da Lei 8.213/91. Colaciono abaixo a sentença recorrida: “ [...] No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 576377288), afirmou que a parte autora não apresenta incapacidade atual para o exercício das suas atividades laborais (diarista), no seguinte quadro clínico: “CID10 - M79.7 – Fibromialgia CID10 - F42.1 - Com predom de comport compulsivos”. Em relação à alegação da parte autora (ID 582234007), saliento que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes ao deslinde da causa: “refere tratamento médico com reumatologista a cada 3 meses; Psiquiatra a cada 3 meses; Nega fisioterapia; Nega pilates; [...] Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, contactante, corado, hidratado, anictérico, acianótico; Presença de calosidade nas palmas das mãos bilateralmente; Movimentos articulares e amplitude da coluna: preservados; Membro superior direito: força preservada; Movimentos e amplitudes preservados; Membro superior esquerdo: força preservada; Movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior direito: força preservada; Movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior esquerdo: força preservada; Movimentos e amplitudes preservados; Marcha sem alterações; Teste index-nariz: negativo; Teste de romberg: negativo.” Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão. O perito apresenta conhecimento técnico, é clínico geral, com pós-graduação em psiquiatria e em Medicina do Trabalho. A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Além do que, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da examinanda. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [...]” Argumenta, em síntese, que o juízo a quo falhou ao não realizar uma análise integrada do conjunto probatório, desconsiderando que as suas patologias — fibromialgia (CID M79.7) e transtorno psiquiátrico (CID F42.1) — possuem manifestações subjetivas e funcionais que não são aferíveis apenas por um exame físico pontual. Sustenta que a incapacidade deve ser analisada sob a ótica biopsicossocial, considerando suas condições pessoais (55 anos, baixa escolaridade) e a natureza de sua atividade habitual (diarista), que é incompatível com seu quadro de saúde. Ao final, pugna pela reforma da decisão para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (06/09/2025) ou, subsidiariamente, conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, diante da impossibilidade de reabilitação profissional. VOTO Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Acrescento que os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: 1. qualidade de segurado; 2. carência de 12 contribuições mensais; e, 3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91. No caso concreto dos autos, o perito judicial concluiu que não há incapacidade para o exercício da profissão habitual pela parte recorrente. Extrai-se do laudo pericial: “ [...] História clínica (anamnese): R.: Queixa atual de saúde: refere em todo o corpo; Doença crônica: refere transtornos psiquiátricos; Fibromialgia; Uso de medicamento contínuo: refere uso de pregabalina; Trazodona; Sertralina; Traumas (acidentes/fraturas): nega fraturas nos últimos 10 anos; Procedimento cirúrgico: nega procedimento cirúrgico nos últimos 10 anos; Tratamento médico: refere tratamento médico com reumatologista a cada 3 meses; Psiquiatra a cada 3 meses; Nega fisioterapia; Nega pilates; Pericianda é destra; Sedentária; Nega consumo de bebidas alcoólicas; Nega tabagismo; Grau de escolaridade: 3º série; Fundamental incompleto. [...] A parte pericianda está realizando tratamento? R.: Sim. Qual tratamento? R.: Refere tratamento médico com reumatologista; Psiquiatra. Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata R.: Refere tratamento médico com reumatologista a cada 3 meses; Psiquiatra a cada 3 meses;. [...] Descreva o estado clínico da parte pericianda? R.: Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, contactante, corado, hidratado, anictérico, acianótico; Presença de calosidade nas palmas das mãos bilateralmente; Movimentos articulares e amplitude da coluna: preservados; Membro superior direito: força preservada; Movimentos e amplitudes preservados; Membro superior esquerdo: força preservada; Movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior direito: força preservada; Movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior esquerdo: força preservada; Movimentos e amplitudes preservados; Marcha sem alterações; Teste index-nariz: negativo; Teste de romberg: negativo. [...] A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? R.: Não.” Ao exame físico, constatou-se bom estado geral, lucidez e orientação têmporo-espacial, força muscular preservada em todos os membros, amplitude de movimentos articulares e de coluna preservadas, marcha sem alterações e testes neurológicos específicos (index-nariz e Romberg) negativos, elementos técnicos que contrariam frontalmente a alegação genérica de incapacidade decorrente de "efeitos cumulativos" das patologias narradas pela recorrente. Ressalta-se, ainda, que a própria autora confirmou estar em regular acompanhamento médico com reumatologista e psiquiatra, tratamento que, embora periódico, não foi apontado pelo perito como insuficiente ou como fator impeditivo ao exercício de atividade laboral, tampouco havendo indicação de agravamento ou de necessidade de afastamento das atividades habituais. Nesse sentido, o pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente carece de amparo técnico, uma vez que pressupõe a prévia constatação de incapacidade — inexistente nos autos —, sendo insuficiente, para tanto, a mera invocação de condições pessoais como idade e baixa escolaridade, as quais, à luz da Súmula 47 da TNU, somente podem ser sopesadas quando já demonstrada a incapacidade parcial pelo laudo pericial, o que não é o caso. Da mesma forma, o pleito de reconhecimento da impossibilidade de reabilitação profissional resta esvaziado, porquanto pressupõe premissa fática (incapacidade) expressamente rechaçada pela prova técnica produzida, não havendo, portanto, fundamento para o restabelecimento do benefício NB 723.824.674-1 ou para qualquer das pretensões subsidiárias formuladas. Como se vê, não resta comprovada a incapacidade da parte autora. Observo que perícia foi realizada sob o crivo do contraditório, sendo oportunizado às partes manifestação quanto ao laudo pericial. Não se pode olvidar que o laudo pericial elaborado nestes autos foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e que goza da imparcialidade. Repise-se, mais uma vez que não obstante o laudo pericial não vincular a decisão do magistrado, inegável a importância de tal prova. Nesse sentido, a conclusão da perícia é clara e coerente às patologias da parte autora, tendo examinado o histórico, realizado exame físico e analisado laudos particulares. Com efeito, não há necessidade de complemento da perícia realizada, tampouco anulação do laudo pericial. Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão

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