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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5000403-60.2026.8.24.0087/SC APELANTE: LUCIANA COAN (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA LUZIA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055734) ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013) ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Lauro Müller, Luciana Coan ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que sofreu acidente de trajeto em 2006, o qual resultou em lesão do joelho direito, sobrevindo novo acidente do trabalho em 21-5-2022, envolvendo o mesmo membro. Afirma que em razão do infausto recebeu auxílio-doença, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece incapacitada para o labor habitual. Busca, assim, a implementação da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente o auxílio-doença (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 38 - 1G). Insatisfeita, a demandante interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que o laudo judicial é contraditório, pois reconhece sequelas anatômicas e funcionais no joelho direito, além de limitação de flexão articular, mas afasta qualquer redução da capacidade laboral. Alega apresentar incapacidade para o exercício da sua atividade habitual, pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária (Ev. 45 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). 3. Sustenta a autora preencher os requisitos para a concessão da benesse acidentária. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte da acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão. E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual da segurada, incapacitando-a ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf. TJSC, Apelação n. 5000646-69.2025.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-7-2025). Na hipótese, incontroversa a qualidade de segurada e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Luciana apresenta "CID10 - M17.3 - Outr gonartroses pos-traum; CID10 - M19.1 - Artrose pos-traum de outr articulacoes; CID10 - T93.8 - Sequelas de outr traum espec do membro infer; CID10 - M25.5 - Dor articular; CID10 - S82.1 - Frat da extremidade proximal da tibia" (Ev. 28, p. 4 - 1G). O liame etiológico entre a lesão e o labor foi admitido pela própria autarquia ao deferir administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho (Ev. 5, Infben3 - 1G). No tocante à (in)aptidão, o expert registrou que a autora apresenta sequelas decorrentes dos eventos traumáticos sofridos, consistentes em cicatriz cirúrgica extensa e limitação da flexão do joelho direito a aproximadamente 90°, mas constatou estabilidade ligamentar preservada, ausência de atrofias musculares, deformidades e sinais flogísticos, além de adequada consolidação óssea nos exames radiográficos (Ev. 28, LAUDO1, p. 3 - 1G) Ao responder expressamente aos quesitos periciais, consignou que: "A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não" (Ev. 28, LAUDO1, p. 4 - 1G). E complementou: "Atualmente, não há incapacidade laborativa nem redução da capacidade laborativa para a função de crediarista exercida à época do acidente" (Ev. 28, LAUDO1, p. 5 - 1G). Ressalta-se que o fato de o perito reconhecer a existência de sequelas anatômicas e funcionais não conduz automaticamente à conclusão de inaptidão ou redução da capacidade laborativa, já que o auxílio-acidente exige repercussão negativa ao trabalho habitualmente exercido, enquanto os benefícios por incapacidade pressupõem a impossibilidade de desenvolvimento do labor. Na hipótese, o especialista expressamente esclareceu que as limitações constatadas impactam apenas em atividades que demandem agachamentos profundos, corrida, subida frequente de escadas, deslocamentos prolongados e caminhadas em terrenos acidentados, exigências que não integravam de forma habitual e essencial as atividades da função analisada (Ev. 28, LAUDO1, "informações complementares", p. 5 - 1G). Também não prospera a tese de que o perito teria ignorado a realidade profissional da segurada. O laudo registra que foram consideradas ações de atendimento ao público, realização de crediário, preenchimento de documentos e operação de caixa, concluindo que se tratava de ocupação de natureza leve e predominantemente sedentária (Ev. 28, LAUDO1, p. 3 - 1G), pelo que apontou a inexistência de incapacidade, nem redução da capacidade laboral (Ev. 28, LAUDO1, p. 5 - 1G). É tranquilo o entendimento de que "se a perícia judicial afirmou com segurança que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, Apelação n. 5006263-42.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-8-2023). Como se nota, não se cogita nem sequer de redução do potencial laborativo, mesmo que em grau mínimo, daí porque tampouco incide na hipótese vertente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416 - Recurso Especial 1.109.591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25-8-2010), segundo o qual "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Não se questiona que "o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes" (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1196). Assim, "a prova pericial não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la. Ainda que o juiz fosse versado na mesma ciência do perito, não poderia substituí-lo. A missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo, pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente" (TJSC, Apelação n. 0308413-07.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-8-2022). Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas, porém este não é o caso dos autos. Conquanto tenha amealhado aos autos exames e atestados médicos (Ev. 1, Atest7/13 - 1G), estes não fornecem subsídios suficientes para afastar as conclusões vertidas na perícia oficial. Ademais, nota-se que o auxiliar da Justiça avaliou todos os exames reunidos aos autos (Ev. 28, LAUDO1, p. 2 - 1G). Ademais, as condições pessoais da autora, como idade, histórico laboral ou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, não são suficientes para afastar a conclusão técnica pericial quando inexistente incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O que se vê, assim, é um estudo cauteloso acerca da lesão que acossa a acionante. Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação. E "não tendo o autor logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não reduziu a capacidade laboral do obreiro. Nesse aspecto, cumpria ao autor provar a ocorrência do acidente laboral ou mesmo o agravamento da doença devido ao trabalho habitual, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que lhe atribui o ônus da prova" (TJSC, Apelação n. 5001087-12.2019.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-5-2025) - ônus do qual não se desincumbiu no caso. Tudo indica, e assim pontuou a perícia, que a segurada está plenamente apta ao exercício da profissão. Sendo assim, não há nada que deponha contra a avaliação pericial. E não evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, está ausente o requisito essencial para franquear à recorrente o benefício almejado (cf. TJSC, Apelação n. 5002166-62.2025.8.24.0045, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-7-2025). A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. 4. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 6. Intimem-se.
TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5000403-60.2026.8.24.0087 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2026.
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