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5000403-55.2026.8.21.0148

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000403-55.2026.8.21.0148/RS EMBARGANTE: MARCELO JOSE DIAS DA SILVA 80453589049 ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL EMBARGANTE: JOELMA PIRAN ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL EMBARGANTE: MARCELO JOSE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A): Diego Corato (OAB RS082870) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminares e prejudiciais de mérito Inépcia do pedido de nulidade das cláusulas supostamente abusvias sem indicação das mesmas. A preliminar de inépcia, comporta rejeição, pois a petição inicial individualizou suficientemente os encargos impugnados (juros remuneratórios, autorização de débito, honorários extrajudiciais), permitindo à parte embargada o pleno exercício do contraditório, como demonstra a própria impugnação específica apresentada. 2. Do ônus da prova e da relação de consumo: À relação estabelecida no caso em tela se aplica a legislação consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, ressalte-se que a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e não isenta a parte autora de produzir a prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, o consumidor deve apresentar elementos que confiram verossimilhança às suas alegações, permitindo a análise da abusividade pretendida. 2.1. Dos pontos controvertidos e dilação probatória: Os pontos controvertidos na presente demanda recaem, de maneira geral, sobre a eventual abusividade ou ilegalidade das cláusulas financeiras e encargos moratórios incidentes sobre a relação jurídica, a conformidade das taxas de juros praticadas frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a existência de valores pagos indevidamente e o respectivo direito à repetição do indébito. Assim, no que tange à distribuição do ônus probatório: a) Incumbe à parte autora: a apresentação de prova mínima da contratação e a demonstração da abusividade alegada, preferencialmente mediante cálculo discriminado do valor que entende incontroverso e cópia do contrato ou extratos que demonstrem a taxa praticada, bem como a indicação da taxa média do BACEN aplicável à modalidade e ao período da contratação, sob pena de impossibilidade de revisão das cláusulas. b) Incumbe à parte ré: a juntada do contrato original/digitalizado que deu origem ao débito, bem como o histórico de pagamentos e a memória de cálculo das taxas efetivamente aplicadas, a fim de demonstrar a legitimidade dos encargos pactuados e a observância dos parâmetros do Banco Central. 3. Produção de provas Intimo as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem outros meios de provas que pretendam produzir, individualizando-as e justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Saliento que não serão considerados eventuais pedidos genéricos formulados na inicial, contestação e em réplica. No caso de prova oral, deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas, salientando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil).

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