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TRF3 · Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000403-14.2023.4.03.6124 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N ADVOGADO do(a) APELADO: SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS. O INSS ofereceu proposta de acordo e consequente desistência do recurso interposto (id. 379571649). Intimada, a parte autora aceitou a proposta, por meio de seu procurador, devidamente constituído e detentor de poderes para tanto (id. 385865868) É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que eventuais cálculos apresentados pela parte autora por ocasião da manifestação de concordância serão apreciados em liquidação, que ocorrerá perante o juízo de 1º grau. Tendo em vista que a parte autora aceitou a proposta de acordo oferecida pelo INSS, HOMOLOGO a transação, para que produza seus devidos e legais efeitos, sendo "a aplicação da taxa Selic como índice único (juros e correção monetária) somente a contar da data da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/21, e aplicação dos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, após a edição da EC nº 136/25 (setembro de 2025)". Ainda, com base no art. 988 do CPC, HOMOLOGO a desistência do recurso manifestada, mantendo os demais termos da decisão recorrida. Decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, e após, remetam-se os autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, com a observância dos parâmetros definidos na proposta de acordo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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