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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000402-49.2014.8.21.0097/RS EXEQUENTE: SHELDON MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ZULEIMA MARIN (OAB RS071655) ADVOGADO(A): DOUGLAS MATIAS VEZZARO (OAB RS094366) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5049994-91.2026.8.21.7000/RS, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pela executada, mantendo a decisão que reconheceu a natureza extra concursal dos honorários advocatícios de sucumbência, nada mais há a deliberar quanto à matéria. 1. Intime-se a executada para que efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais, observando-se o valor homologado no , devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Expeça-se a certidão de habilitação de crédito, observando-se o valor já homologado nos autos, para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial da executada. Intimem-se. Cumpra-se.
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