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5000402-06.2022.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000402-06.2022.4.04.7201/SC AUTOR: EDEMIR ANDOLFATTO ADVOGADO(A): JOEL VANDRESEN (OAB SC047842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar impugnação apresentada pela parte autora (evento 52, IMPUGNA CUMPR SENT1 e evento 55, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), na qual requer a retificação do cumprimento da obrigação de fazer para que o INSS implante o benefício de Aposentadoria Especial, sob o argumento de que preencheu os requisitos para tal modalidade e que esta resultaria em uma Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa. O INSS manifestou-se no Evento 58, rechaçando o pedido sob o argumento de ofensa à coisa julgada, uma vez que a demanda foi proposta e julgada nos limites da concessão de uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assiste razão à autarquia previdenciária. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial formulou pedido expresso de concessão de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento de tempo de serviço especial". A sentença proferida no evento 26, SENT1, que constitui o título executivo judicial desta demanda, julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder exatamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, determinando a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum. Na fase de cumprimento de sentença, é estritamente vedado inovar no processo ou modificar os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Como não houve pedido de Aposentadoria Especial na fase de conhecimento, tampouco condenação nesse sentido, é incabível a sua apreciação e implantação neste momento processual. A execução deve ocorrer nos estritos limites do que foi julgado. Ante o exposto: Acolho as alegações do INSS apresentadas no Evento 58 e indefiro o pedido da parte autora formulado nos Eventos 52 e 55, mantendo-se a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme determinado no título executivo. Renove-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste de forma expressa acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no Evento 54 (evento 54, ANEXO3). Fica a parte autora ciente de que, havendo concordância expressa, o feito seguirá para expedição de requisição de pagamento. Por outro lado, em caso de discordância ou ausência de manifestação expressa, a parte autora deverá requerer o cumprimento do julgado na forma do artigo 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, em estrita observância às determinações contidas no despacho do Evento 39. Intimem-se. Cumpra-se.

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