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TJMG · COMARCA DE RESENDE COSTA, SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA · Interdição/Curatela
COMARCA DE RESENDE COSTA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 08/09/2026 COMARCA DE RESENDE COSTA-MG- SECRETARIA DO JUÍZO DA ÚNICA VARA- EDITAL DE INTERDIÇÃO- AUTOS 5000399-90.2024.8.13.0542 ¿ PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MARCUS ANTÔNIO CALÇAVARA COELHO, JOSEANE DE SOUZA HENRIQUE CALÇAVARA COELHO, AMANDA CALÇAVARA HENRIQUE, MARILENE DE SOUSA HENRIQUE. O Dr. Donizetti Nogueira Ramos, MM. Juiz de Direito desta Comarca, em pleno exercício do seu cargo e na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença datada de 05/03/2026, transitada livremente em julgado em 14/07/2026, foi decretada a interdição de AMANDA CALÇAVARA HENRIQUE, brasileira, solteira, natural de Resende Costa/MG, nascida em 24/03/1994, filha de Marcus Antônio Calçavara Coelho e Joseane de Sousa Henrique Calçavara Coelho, RG MG-18.346.197 SSP/MG e CPF n. 120.582.056-69, residente Rua Heloísa Macedo Lara, n. 140, Nossa Senhora Aparecida, Resende Costa/MG, CEP 36340-00, declarando-a relativamente incapaz, mantendo incólumes os seus direitos políticos e civis, com fundamento no art. 4, III do Código Civil e art.84, §1° da Lei 13.146/15, tendo sido nomeada curadora sua avó, a Sra. MARILENE DE SOUSA HENRIQUE, brasileira, viúva, empresária, natural de Resende Costa/MG, nascida em 09/04/1948, filha de Francisco de Sousa Neto e Maria Norvinda de Sousa Chaves, CPF n. 423.878.256-91 e RG n. MG 4.407.001 SSP/MG, residente na Rua Heloísa Macedo Lara, n. 140, Nossa Senhora Aparecida, Resende Costa/MG, CEP 36340-00, conferindo a esta última poderes restritos à administração de todos os bens e negócios da interditada, com fulcro no artigo 85 da Lei 13.146/15, ou seja, não poderá a interditada, sem sua curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, alugar ou arrendar bens, fazer doações de qualquer natureza e qualquer outro ato que diga respeito a seu patrimônio. Poderá, todavia, a interditada praticar, em geral, os demais atos da vida civil, desde que não importe em perda financeira para ele, de qualquer espécie, com fulcro no art. 85 da Lei 13.146/15, E para que ninguém possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente edital, que vai publicado no Diário do Judiciário Eletrônico por três vezes e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Resende Costa, Estado de Minas Gerais, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte seis. Eu, Gilberto Chaves, Gerente de Secretaria, o digitei. Donizetti Nogueira Ramos, Juiz de Direito.
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