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TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000399-51.2025.4.03.6303 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: MARIANE PIRES PASSOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES - SP374257-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de benefício auxílio-reclusão. Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. VOTO A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] Na data do recolhimento carcerário, a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01 de 08/01/2016 fixava o limite para a caracterização da baixa renda em R$ 1.212,64. A controvérsia central reside na aferição do último salário de contribuição do segurado instituidor para fins de enquadramento no critério da baixa renda. De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, documento que goza de presunção de legalidade e veracidade, o segurado instituidor auferiu, no mês da reclusão (março de 2016), remuneração no valor de R$ 1.735,67 (fl. 25, do id 365234005). Ademais, ressalte-se que, mesmo se desconsiderado o valor do CNIS e acolhida a tese da autora de que o salário-de-contribuição correto seria de R$ 1.224,03, a conclusão pela improcedência do pedido permaneceria inalterada. Isso porque tal montante, ainda que por uma margem menor, também supera o teto legal de R$ 1.212,64. O critério para aferição da baixa renda é objetivo, e a legislação não prevê margem de tolerância. A tese de flexibilização, portanto, não se aplica. Ao comparar o último salário de contribuição de R$ 1.735,67 (ou mesmo o valor de R$ 1.224,03) com o teto legal de R$ 1.212,64, constata-se que o valor recebido pelo segurado é superior ao limite estabelecido para a concessão do benefício. O requisito da baixa renda do segurado recluso é uma exigência constitucional (art. 201, IV, da CF) e legal (art. 80 da Lei nº 8.213/91), de caráter objetivo, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para afastar critério normativo expresso. Assim, ausente o requisito da baixa renda, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.” Recurso da autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO DO SEGURADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019. BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA. VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO É SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. DIFERENÇA NÃO IRRISÓRIA. INCABÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
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