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5000399-30.2026.8.13.0604

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000399-30.2026.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MATERIAL DE CONSTRUCAO SAMONTE LTDA - EPP CPF: 01.818.015/0001-24 RÉU: ANDRE CAJARANA DE CASTRO FILHO CPF: 167.231.626-09 SENTENÇA Cuida-se de ação de locupletamento ilícito proposta por MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SAMONTE LTDA - EPP em face de ANDRE CAJARANA DE CASTRO FILHO, partes já qualificadas nos autos. Na inicial (ID 10623656288), narra a parte autora que é credora de um cheque no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do valor supracitado com incidência de juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada (ID 10632295945), a parte ré não compareceu em audiência de conciliação (ID 10725960623), tampouco apresentou contestação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar o mérito. A controvérsia cinge-se, em suma, à existência e à exigibilidade da obrigação da parte ré de pagar o valor pactuado no cheque. Preambularmente, em relação à citação da parte ré, cumpre esclarecer que a citação deve ser considerada válida visto que, em se tratando de endereço residencial (e não condominial), quando a carta é recebida em mãos pela pessoa que lá está, presume-se que esta não só conhece, como mantém contato com o destinatário, de maneira que lhe fará chegar em mãos a correspondência. Entendimento diverso praticamente inviabilizaria a comunicação judicial por carta com AR, haja vista que as entregas dos correios se dão em horário comercial e grande parte das pessoas sai de casa para trabalhar neste período. Como cediço, a revelia não conduz ao automático julgamento de procedência do pedido, pois seu efeito material cinge-se à presunção (relativa) de veracidade das afirmações de fato tecidas pela parte autora (CPC, art. 344). De outro lado, a subsunção dos fatos narrados ao ordenamento jurídico e a extração das consequências jurídicas advindas dos fatos narrados constituem tarefas de cognição judicial que não comportam presunção por simples afirmação da parte. Assim, mesmo configurada a revelia, deve o órgão julgador, diante dos fatos narrados (e presumidamente verdadeiros), verificar a existência de fundamento jurídico suficiente para levar à procedência dos pedidos deduzidos. A obrigação em questão (pagamento da quantia em dinheiro) tem fundamento na prova escrita sem eficácia de título executivo, e a parte autora promoveu a comprovação do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio da juntada aos autos de prova documental, a saber, o cheque (ID 10623594824). Assim, está comprovada a existência da relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, fonte da obrigação que ampara a pretensão de cobrança ora formulada. Em contrapartida, a parte ré não carreou aos autos nenhuma prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão de cobrança do valor principal, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. A esse respeito, vale notar que, em demanda em que pleiteado o reconhecimento da exigibilidade de obrigação civil negocial em razão do inadimplemento (fato negativo), demonstrada a constituição da parte ré em mora, ex re (CC, art. 397, caput) ou ex persona (CC, art. 397, parágrafo único), compete à parte ré promover a comprovação do adimplemento, da purgação da mora (na forma do art. 401, I, do CC), ou de qualquer outro fato que impeça, extinga ou modifique a pretensão autoral à obtenção da prestação pactuada no cheque. Logo, no caso ora em apreço, no que toca ao valor principal do débito, verifica-se que estão demonstradas a existência e a exigibilidade da obrigação civil negocial que ampara a pretensão de cobrança. Constituída em mora a parte ré, não comprovou nos autos o pagamento do débito exigido, tampouco nenhum outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, cuja procedência por consequência se impõe. Com efeito, a documentação evidência tanto a existência quanto a exigibilidade do débito que ampara a pretensão de cobrança ora em julgamento. Por outro lado, observa-se que a parte ré não cumpriu com o ônus que era seu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditício da parte autora, razão pela qual considero que há débito inadimplido entre credor e devedor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com incidência de correção monetária a partir da data de emissão de cada cheque e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira.. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte

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