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5000396-72.2025.4.03.6117

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Jahu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000396-72.2025.4.03.6117 AUTOR: CLODOALDO APARECIDO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Há requerimento da parte autora para a realização da prova pericial. PERÍCIA TÉCNICA EM EMPRESAS ATIVAS – IMPOSSIBILIDADE Não se admite a realização de perícia técnica para aferir as condições ambientais do trabalho em empresas que se encontram ativas. Nesses casos, é dever do segurado promover reclamação trabalhista em face do tomador de serviços, a fim de lhe obrigar a emitir ou retificar informações constantes do PPP e/ou LTCAT; somente depois de obter o referido documento se deve propor a demanda previdenciária, uma vez que não cabe à Justiça Federal realizar perícia técnica para contradizer ou superar os dados que constam dos documentos emitidos pelo empregador. Este é o entendimento do TRF da 3ª Região e das Turmas Recursais dos JEFs da 3ª Região: “[...] No caso de empresas ainda ativas, cabe ao autor instruir o processo com os documentos exigidos pela legislação aplicável à época, como laudos técnicos e PPPs, não cabendo ao Judiciário produzir provas em favor das partes. [...] Cabe ao autor o ônus de apresentar provas documentais em relação às empresas ainda ativas, em conformidade com a exigência da legislação da época, não sendo dever do Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020675-34.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024); “[...] Questão do cerceamento do direito de produzir prova pericial em relação aos períodos em que as empresas ativas não emitiram PPPs. Também não assiste razão à parte autora também neste capítulo. O PPP é o meio legal de prova exigido pela legislação previdenciária para demonstrar as condições especiais da atividade. Descabe realizar perícia se a controvérsia pode ser solucionada pela análise de documento a ser emitido pelo empregador. A obrigação legal de emitir o PPP é do empregador e este deve ser fiscalizado pelos sindicatos e pelos trabalhadores, que podem denunciar as omissões às Delegacias Regionais do Trabalho. É do empregador, segundo a norma extraível do texto do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a obrigação de produzir o laudo pericial e emitir o PPP de acordo com as normas técnicas de medição de agentes nocivos, sujeita à fiscalização das Delegacias do Trabalho. O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, esta demanda previdenciária não pode ser utilizada para correção de inexatidão, omissão ou erro de PPP ou laudo técnico, nos termos do Enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006932-34.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024). Com efeito, nas situações em que os períodos controvertidos foram trabalhados em empresas que se encontram ativas, a causa será julgada com base no que consta no PPP e/ou LTCAT exibido, sem designação de perícia técnica no processo judicial; caso não tenha havido exibição, o pedido será julgado com base no ônus da prova (art. 373, I, CPC). Assim, INDEFIRO a realização de perícia técnica em relação aos períodos de 01/04/1996 a 30/04/2002, 01/03/2003 a 31/03/2009 e 01/12/2009 a 01/11/2019, visto que laborado em empresa que está ativa. No mais, DEFIRO a realização da prova pericial por similaridade em relação ao período de 02/05/1987 a 30/09/1995, visto que laborado em empresa que se encontra inativa. A perícia técnica será realizada na(s) empresa(s) similar(es) mencionada na petição ID nº 592394055, informando o juízo acerca dos agentes agressivos à saúde existentes nos locais de trabalho do(a) autor(a), a partir desta data. Deverá o(a) perito(a) responder, além de eventuais questionamentos apresentados pelas partes, aos quesitos formulados pelo Juízo: 1. Qual(is) era(m) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) em seu ambiente de trabalho?; 2. O(A) autor(a) exerceu, no(s) período(s) indicado(s) na inicial, atividade(s) efetivamente exposta(s) a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física? Qual(is)?; 3. A empresa fornecia e obrigava o uso de equipamentos de segurança capazes de minimizar esta nocividade?; 4. Se positivo, a exposição aos agentes nocivos era habitual e permanente?; 5. Houve alteração (ões) significativa(s) na(s) condição(ões) ambiental(is) de trabalho entre a data atual e aquela(s) indicada(s) pelo(a) autor(a) na inicial? Providencie a secretaria a nomeação do perito para a realização da prova pericial. Com o agendamento da(s) perícia(s), pelo "expert", publique(m)-se a(s) data(s) como informação da Secretaria. Caberá, exclusivamente, a(o) seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos, comunicá-la acerca da data e local em que será realizada a perícia, bem como orientá-la a levar todos os documentos necessárias. Quesito(s) e assistente(s) técnico(s) no prazo legal. Intimem-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.

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