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TJMG · Vara Única da Comarca de Paraguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000392-46.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JEFFERSON JOSE DE ARIMATEIA PATTO GRACIANO CPF: 549.345.086-00 RÉU: ANTONIO CARLOS PAIVA DA SILVA CPF: 057.229.848-09 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por Jefferson José de Arimateia Patto Graciano em decorrência do falecimento de Antônio Carlos Paiva da Silva, ocorrido em 17 de abril de 2025, conforme certidão de óbito de ID 10638236383. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido deixou testamento particular manuscrito (ID 10638231746), por meio do qual a instituiu como seu único herdeiro testamentário. Sustenta que, embora o documento tenha sido subscrito por apenas duas testemunhas, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a última e livre vontade do testador, que não possuía herdeiros necessários. Ao final, requer a confirmação, o registro e o cumprimento do testamento, com sua nomeação como testamenteiro. A petição inicial (ID 10638230193) veio acompanhada de documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu diligências (ID 10644260574). Em resposta a ofício deste juízo, o INSS informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 10689830790). Realizada audiência (ID 10741027102), foram colhidos os depoimentos das testemunhas testamentárias e de outras pessoas presentes ao ato. Em parecer final (ID 10741289295), o Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na possibilidade de confirmação de testamento particular que não observou a integralidade das formalidades prescritas em lei, especificamente o número mínimo de três testemunhas, conforme exige o art. 1.876, § 1º, do Código Civil. É cediço que o testamento é um ato solene, cujas formalidades visam garantir a segurança jurídica, a livre manifestação da vontade do testador e a autenticidade do ato. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, tem consolidado o entendimento de que o rigor formal deve ser abrandado quando, por outros meios de prova, for possível aferir, de maneira inequívoca, a real intenção do testador, sobretudo na ausência de herdeiros necessários e de qualquer indício de vício de consentimento. No caso em tela, a ausência de herdeiros necessários é fato incontroverso, conforme se extrai da certidão de óbito do testador (ID 10638236383), que o qualifica como solteiro e filho de pais já falecidos, e da informação prestada pelo INSS (ID 10689830790), que atesta a inexistência de dependentes previdenciários. Ademais, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID 10741027102) foi robusta e uníssona em confirmar a autenticidade do documento e a higidez da manifestação de vontade do falecido. A testemunha instrumentária Vantuil Barbosa Fonseca Filho reconheceu sua assinatura e confirmou que presenciou a manifestação explícita do Sr. Antônio Carlos quanto ao desejo de deixar seus bens para o requerente, atestando que o testador estava em perfeitas condições mentais. Da mesma forma, a testemunha José Quintino da Silva reconheceu sua assinatura e declarou que o documento foi elaborado conforme o que o testador ditava, confirmando que era desejo notório do falecido amparar o requerente, a quem considerava um companheiro de mais de 30 anos. Os depoimentos das demais testemunhas corroboram essa narrativa. Maria de Fátima atestou a lucidez do falecido e sua intenção manifesta de transferir a residência para o autor. De forma contundente, a testemunha Márcio Esteves de Souza, comerciante local, afirmou que o requerente era quem efetivamente amparava e socorria o Sr. Antônio Carlos, atuando como sua única família, e declarou taxativamente que o testador faleceu "totalmente lúcido". A solidez da prova oral se alinha à prova documental, notadamente as minutas de procurações e de escritura pública de testamento que estavam sendo preparadas junto aos cartórios de Fama/MG e Alfenas/MG (IDs 10638238191 e 10638238193), cujo conteúdo era fiel ao do testamento particular. Tais atos, embora não concluídos em razão do súbito falecimento do testador, revelam uma vontade consistente e reiterada. Nesse contexto, a ausência da terceira testemunha se revela um vício puramente formal, incapaz de macular a essência do ato. A finalidade da norma foi plenamente atingida, pois o conjunto probatório não deixa margem para dúvidas quanto à autenticidade da assinatura, à capacidade civil do testador e à fidelidade do documento à sua soberana vontade. Por fim, o próprio Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, após analisar toda a instrução, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 10741289295), reconhecendo a higidez da declaração de última vontade. Portanto, a confirmação do testamento é medida que se impõe, em prestígio ao princípio da preservação da autonomia privada do testador. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento particular deixado por Antônio Carlos Paiva da Silva, apresentado no documento de ID 10638231746. NOMEIO o requerente, Jefferson José de Arimateia Patto Graciano, como testamenteiro, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o respectivo termo de compromisso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, já pleiteados na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de testamento e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
TJMG · Vara Única da Comarca de Paraguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000392-46.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JEFFERSON JOSE DE ARIMATEIA PATTO GRACIANO CPF: 549.345.086-00 RÉU: ANTONIO CARLOS PAIVA DA SILVA CPF: 057.229.848-09 DESPACHO Vistos etc, Tendo em vista a necessidade de nova readequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 04 de setembro de 2026, às 15h00. Proceda-se às intimações e requisições necessárias, conforme já determinado. Tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 1.306/PR/2021, que dispõe sobre a RETOMADA INTEGRAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS nas comarcas supramencionadas, desde que respeitadas as regras de distanciamento social e outros cuidados estabelecidos pelos protocolos de prevenção editados pelo Tribunal de Justiça, bem como o artigo 4º da RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, esta Magistrada entende por bem oportunizar as partes e respectivos advogados compareçam na audiência de forma presencial. Neste passo, fica facultado às partes e aos respectivos procuradores o comparecimento perante este juízo na data e horário designado nos autos ou, ainda, a participação na audiência por meio de videoconferência. Esclareço, por oportuno, que independente do comparecimento presencial ou por videoconferência das partes, o conteúdo audiovisual da audiência continuará sendo gravado e armazenado, visto que o ato também será realizada por meio da plataforma emergencial disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, denominada Cisco Webex. Saliento que a(s) testemunha(s) a serem ouvidas deverão comparecer(em), impreterivelmente, perante este juízo a fim de prestar o depoimento, oportunidade em que deverão estar munidas de documento oficial de identificação. Os advogados que optarem pelo comparecimento através de videoconferência deverão acessar a sala de audiência exclusivamente por meio do link único abaixo disponibilizado. Ressalto que não haverá o envio de convite a email eventualmente informado nos autos, sendo de inteira responsabilidade dos patronos o acesso ao link abaixo. https://tjmg.webex.com/meet/pgc1secretaria Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu
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