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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Teixeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Juizado Especial da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000390-53.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO CPF: 037.548.566-00 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. CARLOS HENRIQUE DE CASTRO ajuizou a presente ação em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ao argumento de que possui imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Santa Isabel, no lugar denominado Bom Jardim, zona rural do Município de Teixeiras/MG, e que, ao solicitar à ré a instalação de energia elétrica, recebeu orçamento no valor de R$ 16.519,48. Sustenta não possuir condições financeiras para arcar com o custo e afirma que o fornecimento deveria ocorrer sem qualquer ônus. Requer, assim, a condenação da ré ao fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, integralmente e sem custos. A ré apresentou contestação (ID 10444004505), sustentando, em síntese, que a pretensão autoral envolve imóvel situado em área decorrente de parcelamento irregular do solo, circunstância que constitui óbice ao fornecimento de energia elétrica, conforme a legislação aplicável e a tese firmada no Tema nº 93 do IRDR do TJMG. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. É o relato do necessário. Em consulta ao PJe constato que o autor já ajuizou demanda de nº 5001221-04.2025.8.13.0685, em face da mesma ré, na qual formulou pretensão substancialmente idêntica à deduzida nestes autos: o fornecimento gratuito de energia elétrica para o mesmo imóvel rural, identificado pelas coordenadas geográficas 20º35’33,77”S e 42º55’25,28”O. Naquela demanda, foi proferida sentença em 16/07/2026, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão reconheceu a irregularidade do parcelamento do solo e, por consequência, a impossibilidade de compelir a concessionária ao fornecimento gratuito de energia elétrica, em observância à tese firmada no Tema nº 93 do IRDR do TJMG. Constata-se, portanto, a identidade entre as demandas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Em ambos os processos, o autor pretende obter da mesma ré o fornecimento gratuito de energia elétrica para o mesmo imóvel, com fundamento nos mesmos fatos e circunstâncias. Por sua vez, dispõe o art. 485, V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A matéria pode, ainda, ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme expressamente estabelece o § 3º do mesmo dispositivo: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Portanto, considerando que a tutela jurisdicional em relação ao fato novamente trazido a Juízo esgotou-se com a prolação de sentença de mérito, a extinção do processo é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, pelos fundamentos acima expostos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Teixeiras
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