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5000387-74.2023.8.08.0017

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Domingos Martins - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000387-74.2023.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO SOUZA CASTRO, FATIMA LIMA BATISTA CASTRO REQUERIDO: VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO 1 – Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por FABIO SOUZA CASTRO e FATIMA LIMA BATISTA CASTRO em face de VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2 – Por meio da Decisão de ID 69227574, foram rejeitadas as questões processuais então suscitadas pela requerida, delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova documental, consistente: I) na expedição de ofício à empresa WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, para apresentação do contrato celebrado entre os autores e a requerida; e II) na intimação da ré para comprovar a inserção do crédito dos autores no rol de credores da recuperação judicial nº 0001157-31.2018.8.08.0017. 3 – No ID 72006471, os autores requereram esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento, postulando o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, a exclusão do ponto controvertido relativo à retenção de vinte e cinco por cento dos valores pagos, a inclusão da controvérsia acerca da legalidade da rescisão sem prévia constituição em mora e a concessão de prazo após a apresentação do contrato. 4 – A requerida, no ID 75407952, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal e oitiva da testemunha indicada, reiterando posteriormente o requerimento no ID 93221615. Informou, ainda, ter juntado parte dos autos da recuperação judicial sob o ID 75409004, afirmando que o nome do autor FABIO SOUZA CASTRO constaria da fl. 122 daquele processo. 5 – Os autores, por sua vez, no ID 93888493, sustentaram que o contrato ainda não havia sido apresentado pela WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA e que o documento indicado pela requerida para comprovar a inscrição do crédito na recuperação judicial estaria ilegível. Requereram a renovação da diligência, o indeferimento da prova oral e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. 6 – Inicialmente, quanto ao pedido de ajuste da decisão saneadora formulado no ID 72006471, impõe-se reconhecer que a controvérsia possui natureza consumerista, consideradas as características da contratação narrada nos autos. Nesse contexto, diante da assimetria informacional existente quanto aos documentos relacionados à contratação e à forma pela qual se operou a rescisão, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus probatório, incumbindo à requerida a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos autores, especialmente daqueles relacionados ao procedimento de cancelamento da cota, eventual constituição em mora e valores sujeitos à restituição, sem prejuízo do disposto no art. 373, I, do CPC quanto aos fatos constitutivos alegados pelos requerentes. 7 – Não há, contudo, fundamento para excluir o ponto controvertido relativo à possibilidade de retenção de vinte e cinco por cento dos valores pagos. Embora os autores sustentem no ID 72006471 que a questão extrapolaria os limites da demanda, verifica-se que a requerida, em sua defesa, sustenta expressamente que, na hipótese de rescisão decorrente de culpa ou vontade dos adquirentes, seria aplicável a retenção de vinte e cinco por cento sobre os valores pagos. A questão, portanto, integra a resistência deduzida e guarda relação direta com os efeitos patrimoniais da eventual resolução contratual. 8 – Quanto ao pedido de inclusão de novo ponto controvertido, esclareço que a questão relativa à existência ou não de prévia notificação ou constituição em mora dos autores encontra-se compreendida no ponto já fixado acerca de quem deu causa à rescisão contratual. Para maior precisão, contudo, o ponto controvertido fica explicitado nos seguintes termos: I) quem deu causa à rescisão contratual, inclusive se houve inadimplemento imputável aos autores e se estes foram previamente comunicados ou constituídos em mora antes do cancelamento da contratação; II) a possibilidade e extensão de eventual retenção sobre os valores pagos; III) a existência e extensão de eventual crédito dos autores inserido no rol de credores da recuperação judicial nº 0001157-31.2018.8.08.0017; e IV) a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, sua quantificação. 9 – No tocante à prova documental determinada no ID 69227574, verifica-se que foi expedido o ofício de ID 82477043 à WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, determinando a apresentação da cópia integral do contrato no prazo de dez dias. Posteriormente, foi juntado o aviso de recebimento de ID 94637723, sem que, até o momento, conste nos autos a apresentação do documento requisitado. 10 – Considerando que o contrato constitui elemento relevante para a adequada solução das questões controvertidas e que a empresa WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA foi apontada como gestora dos contratos à época da contratação, REITERE-SE o ofício de ID 82477043, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este Juízo cópia integral e legível do contrato celebrado entre FABIO SOUZA CASTRO e FATIMA LIMA BATISTA CASTRO e VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 11 – No novo expediente deverá constar expressamente que a requisição judicial decorre do dever de colaboração previsto no art. 380, II, do CPC e que eventual impossibilidade de apresentação do documento deverá ser informada e justificada, documentalmente, no mesmo prazo, com indicação de seu atual detentor, se conhecida. Advirta-se, ainda, que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas legalmente cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 380 do CPC. 12 – Quanto à comprovação da inscrição do crédito na recuperação judicial, a juntada integral ou parcial de processo diverso, sem identificação clara e legível da informação cuja comprovação foi determinada, não atende satisfatoriamente ao comando constante do item 8 da decisão de ID 69227574. Assim, intimar a requerida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte documento legível e individualizado extraído dos autos da recuperação judicial nº 0001157-31.2018.8.08.0017, do qual constem, de forma objetiva, o nome do credor, a natureza do crédito e o respectivo valor, caso efetivamente habilitado, evitando-se a mera reprodução integral de peças estranhas à controvérsia. 13 – Quanto à prova oral requerida pela parte ré nos IDs 75407952 e 93221615, não se mostra adequado, por ora, o seu indeferimento. Há controvérsia fática acerca das circunstâncias que ocasionaram a interrupção dos pagamentos, das comunicações mantidas entre os contratantes e da forma pela qual se operou o cancelamento da contratação, matérias que, em princípio, podem comportar esclarecimento mediante prova oral. A definição definitiva acerca da necessidade e extensão dessa prova, todavia, deverá ocorrer após o cumprimento das diligências documentais acima determinadas. 14 – Cumpridas as determinações constantes dos itens 10 e 12, intimar as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos eventualmente apresentados e, considerando o conteúdo deles, especificarem de forma objetiva os fatos que pretendem demonstrar por meio de eventual prova oral. 15 – Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de Audiência de Instrução. DOMINGOS MARTINS-ES, 19 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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