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TJAC · Vara Única da Comarca de Manoel Urbano - Cível · DESPACHO/DECISÃO
Autos: 5000386-94.2026.8.01.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Souza Kulina (Indígena - Etnia Kulina Madijá Língua Arawá)Réu:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAUTOR: SOUZA KULINA (Indígena - Etnia Kulina Madijá Língua Arawá) ADVOGADO(A): LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB RO006921) DECISÃO 3. DISPOSITIVO Posto isso, adoto as seguintes deliberações: 3.1. Recebo a petição inicial da ação previdenciária proposta por SOUZA KULINA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 3.2. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; 3.3. Considerando a manifestação expressa da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, bem como a natureza da causa e a notória ausência de política de autocomposição da autarquia ré em casos análogos, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil, visando à celeridade processual; possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 3.4. Observando a inversão do rito, nos termos da Recomendação Conjunta de nº 01/2015 e Lei 14.331/2022, determino, desde já, a realização de perícia médica (especialidade: ortopedista ou outro profissional habilitado); e estudo socioeconômico, para a aferição da incapacidade alegada. INTIMEM-SE as partes para apresentação de seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. São questões de fato controvertidas: a) impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade (Artigo 20, §2º, da Lei nº. 8742/93); b) renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (Artigo 20, §3º, da Lei nº. 8742/93). 4. Considerando a indisponibilidade de peritos nesta comarca, oficie-se à Justiça Federal, para nomear perito (especialidade: ortopedista ou outro profissional habilitado) e agendar perícia médica, informando dia e hora com antecedência minima de 30 (trinta) dias; friso, por oportuno, que a perícia social deverá ser realizada pelo CRAS deste Município; devendo ser observado o prazo de 30 dias. 5. Valendo-me da faculdade insculpida no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, apresento os seguintes quesitos: 1. PERÍCIA SOCIAL - 1. Qual a rotina diária e as tarefas concretas que o(a) examinando(a) desempenhava como segurado(a) especial indígena (ex.: manuseio de ferramentas de corte, preparo da terra, colheita, transporte de carga, extrativismo em mata aberta)? 2. O estado de saúde geral geram restrições operacionais ou riscos adicionais à integridade física no desempenho diário das atividades agrícolas/extrativistas e nos deslocamentos territoriais da comunidade indígena? 3. A localização da comunidade indígena e as condições geográficas, ambientais e infraestruturais da região impõem barreiras para o exercício regular das atividades laborais rurais com a limitação visual constatada? 4. Há viabilidade prática de reabilitação sociofuncional ou adaptação do(a) examinando(a) a outra atividade rentável no contexto comunitário/territorial indígena em que vive, considerando sua idade, escolaridade, histórico profissional e barreiras culturais/geográficas? 5. Qual é o contexto socioeconômico do núcleo familiar e de que forma o afastamento do labor agrícola/extrativista afetou a subsistência da família a partir do indeferimento do benefício administrativo? 6. Sob a perspectiva sociofuncional, a combinação do quadro de saúde com as condições pessoais e ambientais inviabiliza o retorno do(a) segurado(a) à sua atividade habitual? 2. PERÍCIA MÉDICA: 1. A parte pericianda é portadora de doença, lesão ou sequela? Informe o diagnóstico e o CID; 2. A doença, lesão ou sequela possui relação com as atividades rurais descritas na inicial? 3. A doença, lesão ou sequela reduz a capacidade laboral da parte pericianda para o trabalho rural habitual? Indique se a redução é total ou parcial; 4. A incapacidade é temporária ou permanente? 5. Qual é a Data de Início da Incapacidade? 6. Qual é a Data de Início da Doença ou do agravamento do quadro, quando possível estabelecer? 7. A parte pericianda pode exercer outra atividade profissional compatível com suas limitações, escolaridade, experiência, idade e contexto pessoal? 8. A parte pericianda necessita de assistência permanente de terceiro para os atos da vida diária? 9. Há necessidade de tratamento médico continuado ou de reabilitação profissional? 10. Em caso de divergência com a conclusão da análise documental administrativa, indique as razões técnicas e científicas do dissenso, especialmente quanto à incapacidade, à data de início e à repercussão do quadro sobre o trabalho rural; 11. Responda aos quesitos complementares apresentados pelas partes no prazo próprio É importante destacar que o não comparecimento à perícia médica, acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC 7. Juntado os laudos periciais médico e social, cite-se a parte requerida, para, querendo, conteste a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, bem como se manifeste quanto aos laudos periciais acostados, apresentando sua impugnação. 8. Ato contínuo, com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, para que, querendo, apresente réplica e sua respectiva impugnação sobre os laudos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor dos artigos 350, 351 e 437, todos do Código de Processo Civil, e, em seguida, autos conclusos. 9. Do contrário, transcorrendo in albis o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, especifique outras provas que pretenda produzir, revelando sua pertinência, ou, pleitear o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligencie-se. Cite-se. Cumpra-se.
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