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5000386-46.2024.8.08.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guaçuí - 2ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000386-46.2024.8.08.0020 BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) REQUERENTE: AMANDA APARECIDA FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: PAULO SERGIO DA ROCHA, EDIANA MONTEIRO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: DHENIS MONTEIRO DA SILVA - ES29207 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES - ES28004 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Dra. Mariana Rodrigues Pavesi Lopes, em face da sentença de mérito proferida nestes autos de ID 101773131. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que não foram fixados os honorários advocatícios a que faz jus pela sua atuação como advogada dativa, nomeada nos autos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia cinge-se à análise de suposta omissão na sentença embargada, que deixou de arbitrar os honorários devidos à advogada dativa nomeada para atuar no feito. Assiste razão à embargante. Conforme se verifica dos autos, a embargante foi nomeada por este Juízo (ID 95242671) para patrocinar a defesa da requerida, em virtude da ausência da Defensoria Pública nesta comarca, nos termos do que assegura o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O múnus público exercido pelo advogado dativo, indispensável à administração da justiça, deve ser devidamente remunerado pelo Estado, a quem compete o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Nesse sentido, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a decisão judicial que arbitra os honorários do defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo responsabilidade do Estado o seu pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal. Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários. O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "... Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados. O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo."III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que"em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.(AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)."V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020) Ao analisar o ato judicial impugnado, constato que, de fato, este Juízo foi omisso ao não se pronunciar sobre a verba honorária devida à nobre causídica pela sua indispensável atuação. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão contida na sentença de ID. 82122504, passando o seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. Mariana Rodrigues Pavesi Lopes, OAB/ES nº 28004, que fixo no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta), pela sua atuação como defensora dativa nestes autos e R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta) em favor do Dr. Dhenis Monteiro da Silva, OAB 29207. O valor deverá ser pago na forma da legislação estadual aplicável conforme disposto no Decreto Estadual nº 6360-R, de 30 de Março de 2026, que alterou o Decreto 2821-R/2011, de 10 de Agosto de 2011, atualizado pelo Decreto nº 4.987-R, de outubro de 2021 c/c Ato Normativo Conjunto PGE/TJES nº 001/2021, servindo a presente decisão como título executivo judicial." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica. ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada Dra. Mariana Rodrigues Pavesi Lopes, OAB/ES 28004, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 5000386-46.2024.8.08.0020, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): apresentação de contestação. Certifico ainda que a parte Ediana Monteiro da Rocha é hipossuficiente, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. Dhenis Monteiro da Silva, OAB/ES 29207, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 5000386-46.2024.8.08.0020, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): apresentação da petição inicial. Certifico ainda que a parte Amanda Aparecida Fonseca de Souza é hipossuficiente, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.

  2. Intimação

    TJES · Guaçuí - 2ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000386-46.2024.8.08.0020 BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) REQUERENTE: AMANDA APARECIDA FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: PAULO SERGIO DA ROCHA, EDIANA MONTEIRO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: DHENIS MONTEIRO DA SILVA - ES29207 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES - ES28004 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Dra. Mariana Rodrigues Pavesi Lopes, em face da sentença de mérito proferida nestes autos de ID 101773131. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que não foram fixados os honorários advocatícios a que faz jus pela sua atuação como advogada dativa, nomeada nos autos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia cinge-se à análise de suposta omissão na sentença embargada, que deixou de arbitrar os honorários devidos à advogada dativa nomeada para atuar no feito. Assiste razão à embargante. Conforme se verifica dos autos, a embargante foi nomeada por este Juízo (ID 95242671) para patrocinar a defesa da requerida, em virtude da ausência da Defensoria Pública nesta comarca, nos termos do que assegura o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O múnus público exercido pelo advogado dativo, indispensável à administração da justiça, deve ser devidamente remunerado pelo Estado, a quem compete o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Nesse sentido, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a decisão judicial que arbitra os honorários do defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo responsabilidade do Estado o seu pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal. Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários. O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "... Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados. O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo."III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que"em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.(AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)."V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020) Ao analisar o ato judicial impugnado, constato que, de fato, este Juízo foi omisso ao não se pronunciar sobre a verba honorária devida à nobre causídica pela sua indispensável atuação. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão contida na sentença de ID. 82122504, passando o seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. Mariana Rodrigues Pavesi Lopes, OAB/ES nº 28004, que fixo no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta), pela sua atuação como defensora dativa nestes autos e R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta) em favor do Dr. Dhenis Monteiro da Silva, OAB 29207. O valor deverá ser pago na forma da legislação estadual aplicável conforme disposto no Decreto Estadual nº 6360-R, de 30 de Março de 2026, que alterou o Decreto 2821-R/2011, de 10 de Agosto de 2011, atualizado pelo Decreto nº 4.987-R, de outubro de 2021 c/c Ato Normativo Conjunto PGE/TJES nº 001/2021, servindo a presente decisão como título executivo judicial." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica. ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada Dra. Mariana Rodrigues Pavesi Lopes, OAB/ES 28004, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 5000386-46.2024.8.08.0020, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): apresentação de contestação. Certifico ainda que a parte Ediana Monteiro da Rocha é hipossuficiente, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. Dhenis Monteiro da Silva, OAB/ES 29207, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 5000386-46.2024.8.08.0020, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): apresentação da petição inicial. Certifico ainda que a parte Amanda Aparecida Fonseca de Souza é hipossuficiente, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.

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