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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000384-61.2016.8.21.1001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VITTA ADVOGADO(A): NATACHA BUBLITZ CAMARA (OAB RS082288) ADVOGADO(A): MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (OAB RS052328) EXECUTADO: BSF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB RS035123) ADVOGADO(A): HAIANE DE SOUZA GUTERRES VARGAS (OAB RS128321) DESPACHO/DECISÃO O credor formulou pedido para levantamento de valores e expedição de alvará para a satisfação de seu crédito condominial, no evento 156, PET1, juntando cálculo atualizado do débito no evento 156, PLAN2(R$182.420,46). Entretanto, o pleito de liberação imediata de valores formulado deve ser indeferido, por ora. A liberação pretendida mostra-se inviável neste momento processual devido à existência das penhoras trabalhistas anotadas no rosto dos autos. Dado o privilégio absoluto do crédito trabalhista sobre o condomínio, a entrega de qualquer quantia ao condomínio exequente antes da integral reserva e pagamento das constrições preferenciais acarretaria prejuízo aos credores alimentares e violação direta à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 908 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores depositados até que ocorra a precisa liquidação e transferência dos créditos preferenciais do trabalho. Constam 3 penhoras nos rosto dos autos certificadas no evento 53, CERT1, como se verifica a seguir: No curso da presente execução de título judicial, o imóvel de matrícula nº 79.694 do Registro de Imóveis de Gravataí, correspondente ao apartamento nº 804 do Residencial Vitta, sendo arrematado. A arrematação foi realizada pelo valor de R$ 140.000,00, conforme o auto de arrematação indicado no evento 16, AUTOARREM6. O saldo atualizado das contas vinculadas a este juízo totaliza R$ 196,259,00, conforme informação que segue: AgênciaContaDepósitoCorreçãoSaldo em Conta BanrisulAlvarás GeradosSaldo Projetado 0621 145907.6-37 167.603,71 28.655,29 196.259,00 0,00 196.259,00 Diante da arrematação do bem, instaurou-se o concurso singular de credores sobre o produto da venda, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. Diversos credores apresentaram suas pretensões com base em diferentes títulos e privilégios de preferência sobre o valor depositado nos autos. O primeiro credor é a Justiça do Trabalho, que possui penhora no rosto dos autos decorrente de reclamatórias trabalhistas movidas contra o executado. O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre informou a quitação integral do débito e a consequente liberação de sua restrição no evento 82, TERMODESCPENH2 e no evento 111, OFÍCIO_C2, bem como a penhora da 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, do o processo 0000849-42.2010.5.04.0015, que também foi liberada, pois os autos foram arquivados sem dívida, conforme noticiado no evento 82, TERMODESCPENH2. Remanesce pendente apenas a penhora oriunda da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no processo ATOrd 0000970-70.2010.5.04.0015, cujo débito atualizado atinge o montante de R$ 2.447,99, conforme certidão de cálculos juntada no evento 118, ANEXO1. O segundo credor é o Município de Gravataí, que reclama créditos fiscais decorrentes de débitos de IPTU incidentes sobre o próprio imóvel arrematado. A Fazenda Pública Municipal demonstrou a existência de obrigações tributárias em atraso que somam R$ 13.349,98, compostas por R$ 12.675,08 de imposto e R$ 674,90 de honorários advocatícios fixados na execução fiscal 50234683220228210015, conforme detalhado no evento 79, PET1. O terceiro credor é o Condomínio Edifício Vitta, exequente nestes autos, que postula a satisfação de cotas condominiais inadimplidas de natureza propter rem. O valor atualizado do crédito condominial apurado em 29 de abril de 2026 totaliza R$ 182.420,46, englobando as parcelas vencidas, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do evento 156, PET1. O quarto credor é a Caixa Econômica Federal, cujo crédito é processado perante o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre na execução de título extrajudicial nº nº.5043090-10.2013.404.7100, (Av.5/79.694. O crédito decorre de contrato particular de mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária, vinculado ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, sob o nº 1.0478.0000018-0, apresentando saldo devedor atualizado de R$ 10.220.996,86, conforme ofício juntado no evento 136, OFÍCIO_C3. 1. Da superpreferência do crédito trabalhista O crédito de natureza trabalhista goza de privilégio absoluto em relação aos demais concorrentes, dada a sua índole alimentar e a expressa proteção constitucional e legal conferida aos direitos dos trabalhadores. Com efeito, o artigo 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados expressamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Desse modo, a penhora efetuada no rosto dos autos pela 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no processo ATOrd 0000970-70.2010.5.04.0015 deve ser integralmente satisfeita em primeiro lugar, antes de qualquer outra destinação dos fundos depositados. 2. Da preferência do crédito fiscal tributário Após a quitação do débito trabalhista, exsurge a preferência do crédito fiscal em relação aos demais créditos de direito privado. Os débitos de IPTU cobrados pelo Município de Gravataí possuem natureza tributária e referem-se ao próprio imóvel gerador do recurso arrecadado. De acordo com o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos débitos tributários ocorre sobre o respectivo preço, de forma que o arrematante recebe o bem livre de ônus fiscais, devendo o município ser pago diretamente com o produto obtido no leilão. Ademais, por força do artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário possui primazia sobre os créditos de natureza civil, sejam eles garantidos por direito real ou munidos de privilégio decorrente de obrigação propter rem. Nesse cenário, destaco que o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da natureza ou do tempo de sua constituição, com exceção apenas dos créditos trabalhistas. O município, portanto, tem direito preferencial quanto ao pagamento da dívida fiscal de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. No que diz respeito aos credores, o credor tributário tem preferência em relação ao condomínio. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. ARTIGO 186, CAPUT, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceção feita aos créditos trabalhistas e àqueles decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do disposto no artigo 186, caput, CTN, irrelevante para a definição que ora se impõe o fato de o débito condominial consistir em obrigação propter rem, realidade que não interfere com a preferência do crédito tributário legalmente estabelecida, em decorrência da prevalência do interesse público sobre o privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50902819620268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 24-04-2026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRECADAÇÃO DE VALORES EM HASTA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO CONDOMINIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU COMO DEVIDO APENAS O VALOR DE R$ 57.627,95, REFERENTE AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AJUIZADOS, PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE HOUVE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DE R$ 5.331,06, REFERENTE A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E EXIGÍVEIS, MAS AINDA PENDENTES DE AJUIZAMENTO, NO MONTANTE A SER SUB-ROGADO NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM SEU ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO, ESTABELECE QUE NO CASO DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA, A SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OCORRE SOBRE O RESPECTIVO PREÇO, SEM FAZER QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE TRIBUTOS AJUIZADOS E NÃO AJUIZADOS.2. OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, COMO O IPTU E A TAXA DE COLETA DE LIXO, POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, ADERINDO AO BEM E ACOMPANHANDO-O EM SUAS TRANSMISSÕES.3. A CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO OU NÃO AJUIZAMENTO DA COBRANÇA DO DÉBITO CONSTITUI MERO ESTÁGIO PROCEDIMENTAL, SENDO IRRELEVANTE PARA A DEFINIÇÃO DA EXISTÊNCIA, DA NATUREZA E DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.4. O ARTIGO 186 DO CTN ESTABELECE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREFERE A QUALQUER OUTRO, SEJA QUAL FOR SUA NATUREZA OU O TEMPO DE SUA CONSTITUIÇÃO, RESSALVADOS OS CRÉDITOS DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DO ACIDENTE DE TRABALHO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL RECONHECE A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA OU DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO DO MUNICÍPIO SOBRE O VALOR TOTAL DE R$ 62.912,77, EM FACE DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, PREVISTA NO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, ABRANGE TODOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EXISTENTES ATÉ A DATA DA HASTA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM AJUIZADOS OU NÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 130, P.U., 186.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.605.619/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 17/11/2025; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.869.435/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 8/8/2023; STJ, RESP N. 1.580.750/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 19/6/2018; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51827413920258217000, REL. FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ, J. 31-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53175072920258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 05-03-2026) 3. Da preferência do crédito condominial em relação ao crédito hipotecário A controvérsia entre a preferência do crédito condominial, que possui natureza propter rem, e o crédito decorrente de mútuo imobiliário garantido por hipoteca encontra-se pacificada na doutrina e na jurisprudência nacional. As cotas condominiais destinam-se à conservação e à própria manutenção da existência física do imóvel, o que beneficia diretamente o credor hipotecário ao preservar o valor de sua garantia real. Por essa razão, a obrigação propter rem assume primazia frente à garantia real. Este entendimento está consolidado na Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, condicionou a expedição de alvará para levantamento de valores oriundos de arrematação de imóvel à prévia manifestação do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de credor hipotecário, sucessor da Caixa Econômica Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de prévia intimação do credor hipotecário para posterior liberação de valores oriundos de arrematação de imóvel em favor do condomínio credor, em sede de cumprimento de sentença de dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crédito condominial ostenta natureza propter rem, pois se vincula diretamente ao bem, o que lhe assegura preferência material em relação a outros créditos incidentes sobre o imóvel, inclusive o hipotecário, conforme o art. 1.345 do Código Civil.2. A decisão agravada reconheceu corretamente essa preferência, com expressa referência à Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".3. Ao condicionar a expedição do alvará à prévia manifestação do Estado do Rio Grande do Sul, o juízo de origem instituiu óbice processual incompatível com a preferência material já afirmada.4. Em eventual concurso de credores sobre o produto da arrematação, o crédito condominial seria satisfeito em primeiro lugar, tornando irrelevante a manifestação do credor hipotecário acerca da existência de saldo devedor.5. A exigência imposta posterga indevidamente a satisfação de crédito que já se prolonga por anos, em afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor do condomínio agravante, até o limite de seu crédito, independentemente da prévia manifestação do Estado do Rio Grande do Sul.(Agravo de Instrumento, Nº 50187902920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 28-01-2026) Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença para cobrança de cotas condominiais inadimplidas, determinou, em concurso de credores, a preferência do crédito condominial em detrimento ao débito hipotecário, destinando o valor da meação da executada (R$ 278.500,00) para pagamento do crédito do condomínio exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição da ordem de preferência entre o crédito condominial e o crédito hipotecário decorrente de honorários advocatícios, de natureza alimentar, para fins de recebimento do produto da arrematação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crédito condominial possui natureza propter rem e prefere ao crédito hipotecário, conforme estabelecido na Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".2. A preferência do crédito condominial sobre o hipotecário justifica-se pela necessidade de preservação do próprio bem que serve de garantia aos demais credores, incluindo o credor hipotecário.3. A Súmula 478 do STJ não faz distinção quanto à natureza do crédito garantido pela hipoteca, estabelecendo de forma clara e objetiva a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário, independentemente da origem ou natureza do crédito garantido.4. A preferência estabelecida pela súmula não decorre de uma hierarquia entre créditos alimentares e não alimentares, mas da natureza propter rem das despesas condominiais, que se vinculam diretamente ao imóvel e são essenciais para sua conservação e manutenção. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53377352520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 04-11-2025) 4. Do posicionamento do crédito com garantia hipotecária O crédito hipotecário decorrente do contrato de mútuo executado perante a Justiça Federal, no valor de R$ 10.220.996,86, embora assegurado por direito real de garantia registrado na matrícula do imóvel, ocupa a última posição no presente concurso singular de credores. Como demonstrado, o direito real de hipoteca é preterido pelo crédito trabalhista, pela preferência legal do crédito tributário do município e pelo privilégio das despesas condominiais de conservação da coisa. Diante da insuficiência do saldo total depositado em juízo para a cobertura integral sequer do terceiro credor da fila, constata-se a impossibilidade fática de destinação de qualquer recurso para amortização da dívida habitacional garantida pela hipoteca. 5. FIXAÇÃO DA SEQUÊNCIA DE PAGAMENTO E VALORES Com base nas preferências legais analisadas, a distribuição do montante atualizado de R$ 188.289,11, atualmente depositado nas contas judiciais deste processo, deve obedecer estritamente à seguinte sequência de pagamentos: O primeiro pagamento deve se destinar à satisfação do crédito trabalhista da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no processo ATOrd 0000970-70.2010.5.04.0015, no valor de R$ 2.447,99. O segundo pagamento deve contemplar o crédito tributário de IPTU do Município de Gravataí, no montante de R$ 13.349,98, referente à dívida ativa ajuizada, não ajuizada e honorários advocatícios fixados na respectiva execução fiscal. O terceiro pagamento deve ser direcionado ao Condomínio Edifício Vitta, correspondendo ao saldo remanescente da conta judicial após os descontos anteriores. O valor disponível para o condomínio será de R$ 172.491,14, o qual amortizará parcialmente o débito condominial atualizado de R$ 182.420,46, restando o credor hipotecário sem saldo para recebimento neste feito. Ante o exposto, resolve-se o concurso singular de credores instaurado sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 79.694 do Registro de Imóveis de Gravataí, fixando a ordem de preferências e determinando as seguintes providências: a) A transferência do valor de R$ 2.447,99 ao juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para quitação do débito apurado no processo ATOrd 0000970-70.2010.5.04.0015, mediante ofício; b) Intime-se o Município de Gravataí para acostar o valor atualizado do débito, devendo após, expedir o respectivo alvará, observando os dados bancários informados na petição do evento 79, PET1; c) Após, a expedição de alvará em favor do Condomínio Edifício Vitta para levantamento do saldo remanescente integral da conta judicial, observado os dados bancários indicados no evento 156, PET1; d) a comunicação ao juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre sobre o resultado deste concurso, informando a ausência de saldo residual para fins de amortização da execução nº 5043090-10.2013.4.04.7100. Intimem-se. Cumpra-se.
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