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TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000382-32.2019.4.04.7100/RS EXECUTADO: FELLUZ ILUMINACAO COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MANCIO NUNES (OAB RS135970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal redistribuída a esta Vara Federal por força do disposto na Resolução Conjunta n.º 78/2026 da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4), estando apta à realização de leilão dos bens penhorados, conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação do bem penhorado (art. 881 do CPC), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, do CPC). Assim, com base no art. 730 do CPC, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, o qual será realizado em 06/10/2026, em primeiro leilão e em 15/10/2026, em segundo leilão, ambos com encerramento a partir das 11 horas.. Com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob n.º 222, telefones 0800-707-9272 e (51) 98143-8866, e-mail contato@leiloesjudiciais.com.br. A leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. Deverá a leiloeira verificar a localização e o estado dos bens penhorados, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a eventual desconstituição da penhora e o prosseguimento dos atos constritivos. Caberá à leiloeira cientificar do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada. Fica desde já autorizada a leiloeira a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção de matrículas, certidões atualizadas de ônus, informações da situação do bem, ou do andamento de processos em que existam penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). Neste caso, a documentação solicitada deverá ser entregue, pelos órgãos competentes, à leiloeira, no prazo de 5 dias. Como parte do seu munus, caberá à leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios de comunicação típicos dos mercados dos respectivos bens, informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do leilão, fixo as condições aplicáveis, com base no §1º do art. 880 do CPC. A parte executada será intimada do edital de leilão por intermédio de seu(sua) procurador(a). Caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, a parte executada será intimada ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço informado no processo, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I, do CPC). Caso frustrados esses meios, a parte executada será considerada intimada pela publicação do edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, do CPC. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da LEF). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre bem imóvel, como credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, também deverá ser intimado do edital de leilão por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal. Caso frustrada a intimação postal, deverá ser intimado por mandado judicial ou carta precatória. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) e de ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas, cujo levantamento será providenciado por este Juízo. Os débitos de condomínio, as custas de arrematação e a comissão da leiloeira correrão por conta do(a) arrematante. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou de parcelamento após a expedição do edital, responderá a parte executada pelas despesas da leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança e protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte exequente. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Será vencedor o maior lance. A comissão da leiloeira é de 10% (dez por cento) do valor do lance para bens móveis e de 6% (seis por cento) do valor do lance para bens imóveis. Expeça-se o edital de leilão, publicando-se conforme prazos definidos no art. 22 da LEF. As condições de parcelamento e as regras específicas para bens móveis e para bens imóveis estarão expressas no edital de leilão. Havendo necessidade de resguardar valor equivalente à meação, nos termos do art. 843 e respectivos parágrafos, do CPC, o percentual para lance mínimo será fixado no edital. Restando negativa a tentativa de alienação em hasta pública, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados pelo prazo de 60 dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada, devendo as propostas serem apresentadas diretamente à Leiloeira. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, por mais um prazo de 15 dias e assim, sucessivamente, até o final do prazo determinado. Intime-se.
TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000382-32.2019.4.04.7100/RSRELATOR: MARILA DA COSTA PEREZ EXECUTADO: FELLUZ ILUMINACAO COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MANCIO NUNES (OAB RS135970) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 324 - 02/09/2026 - Expedição de Edital leilão
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