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5000381-97.2017.4.04.7203

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TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5000381-97.2017.4.04.7203/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000381-97.2017.4.04.7203/SC RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: JAIR MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO MENEGATTI (OAB SC015814) ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB SC017835) APELANTE: ANDERSON GIRARDI (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: EMÍLIO RIBEIRO PROENÇA (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECURIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA S/C EPAGRI (RÉU) ADVOGADO(A): CINTHIA CORDOVA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC023253) ADVOGADO(A): PATRÍCIO BORBA NETO (OAB SC018926) ADVOGADO(A): JOSE PEDRO OLIVEIRA ROSSES (OAB SC046115) ADVOGADO(A): RACHEL NIEHUES AUST (OAB SC018104) ADVOGADO(A): ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI (OAB SC018162) APELANTE: FABIO AURELIANO DE OLIVEIRA LEMOS (RÉU) ADVOGADO(A): EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786) APELANTE: GABRIEL MARTELLI (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR LEMOS DE CARVALHO (OAB PR006471) APELANTE: GENOIR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: GRAZIELA CRISTIANE ALVES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO MENEGATTI (OAB SC015814) ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB SC017835) APELANTE: IRENE ALMEIDA CHIARELLO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) APELANTE: IRES CONCEIÇÃO MARTELLI (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR LEMOS DE CARVALHO (OAB PR006471) APELANTE: ELOI TEREZINHA GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: JOCEMIR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: LIVÂNIA CRISTINA PEREIRA MARTELLI (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR LEMOS DE CARVALHO (OAB PR006471) APELANTE: LUIZ RICARDO GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO MENEGATTI (OAB SC015814) ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB SC017835) APELANTE: MARCOS ROBERTO GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO MENEGATTI (OAB SC015814) ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB SC017835) APELANTE: MARIANA FLESSAK LEMOS DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786) APELANTE: PEDRO ASSIS GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO MENEGATTI (OAB SC015814) ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB SC017835) APELANTE: RUI JORGE THOMAZONI (RÉU) ADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE: SATURNINO GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO MENEGATTI (OAB SC015814) ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB SC017835) APELANTE: VITOR HUGO POLETTO (RÉU) ADVOGADO(A): MARA ESTELA DE BORBA PIOVESAN (OAB SC011441) ADVOGADO(A): JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) APELANTE: ALZIRA SUBTIL DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786) APELANTE: CÉLIO GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO MENEGATTI (OAB SC015814) ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB SC017835) APELANTE: IVAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: IVAN SPIEGKER (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: JOSÉ GIBRAIR MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) APELANTE: JULIANE APARECIDA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: VICENTE ZACARON (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: ALACIR PEREIRA BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) ADVOGADO(A): GABRIELA BITTENCOURT (OAB SC023604) ADVOGADO(A): GIORGIO EDUARDO BONEZZI (OAB SC064483) APELANTE: ALBENAIR CHIQUELERO (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: ECILDA PIRES DE ALMEIDA LEMOS (RÉU) ADVOGADO(A): EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786) APELANTE: ALZIRO CARNEIRO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: ANTONIO DE ANDRADE LEMOS (RÉU) ADVOGADO(A): EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786) APELANTE: ANTÔNIO RENILDO GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO MENEGATTI (OAB SC015814) ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB SC017835) APELANTE: ANTÔNIO ROGÉRIO PROENÇA (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) APELANTE: ARLINDO LUIS CHIARELLO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) APELANTE: CÍCERO MARTELLI (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR LEMOS DE CARVALHO (OAB PR006471) APELANTE: CLOVIS LEMOS DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786) APELANTE: DARCY ALVES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO MENEGATTI (OAB SC015814) ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB SC017835) APELADO: LUIZ FERNANDO DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DA PRIMEIRA TERRA LTDA/ (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO: TATIANA GEMELLI DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES. APELAÇÕES DAS PARTES - PROVIMENTO, PARCIAL PROVIMENTO E DESPROVIMENTO. REMESSA OFICIAL - PARCIAL PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. 1. O indeferimento de prova pericial agronômica não configura cerceamento de defesa quando a condenação se fundamenta no desvio de finalidade e na fraude do projeto, e não na viabilidade técnica absoluta do imóvel, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 2. O reexame necessário é cabível tanto na ação civil pública, por aplicação do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, quanto na ação de improbidade administrativa com sentença anterior à Lei nº 14.230/2021, conforme o Tema 1284 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cumulação de ação civil pública e ação de improbidade administrativa é admitida pelo art. 327, § 2º, do CPC e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 7156), preservando-se a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 4. A análise das condições da ação — legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido — é realizada em abstrato, com base na Teoria da Asserção. Conforme essa teoria, o julgador examina a petição inicial e, para fins de admissibilidade, assume provisoriamente como verdadeiros os fatos narrados pelo autor. 5. O inquérito civil possui natureza administrativa e investigatória, sendo o contraditório diferido para a fase judicial, o que afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 6. A prescrição da pretensão indenizatória dos agricultores inicia-se apenas quando estes tomam ciência inequívoca da inviabilidade de exploração do imóvel (actio nata), e não na data da assinatura do contrato. 7. A prescrição intercorrente - prevista no art. 23, § 5º, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021) -, consta em norma cuja eficácia estava suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 7236 MC/DF e que, ao depois, foi declarada inconstitucional. 8. Não se conhece da apelação no tocante a pedido que consubstancia inovação recursal. 9. A liberação de recursos públicos para aquisição de imóvel rural inadequado para assentamento, mediante omissão dolosa de restrições técnicas e simulação de projeto coletivo, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992) e impõe a nulidade do negócio jurídico por desvio de finalidade, ensejando a responsabilidade solidária dos agentes e a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais e morais causados aos beneficiários. 10. Restou comprovado o dolo específico dos réus que articularam a aprovação de financiamento público para aquisição de imóvel sabidamente inadequado para o assentamento de 22 famílias, omitindo restrições técnicas e simulando uma inexistente proposta de exploração coletiva. 11. Afasta-se a condenação por enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/1992) quando inexistente prova cabal de acréscimo patrimonial ou proveito econômico direto pelos agentes, sendo inviável a aplicação de presunções sob a sistemática da Lei nº 14.230/2021. 12. A suspensão dos direitos políticos deve ser afastada quando o ato de improbidade administrativa não possuir relação direta com o exercício de funções de natureza estritamente política. 13. O contrato de compra e venda e o financiamento são nulos por desvio de finalidade (arts. 2º e 4º da Lei nº 4.717/1965) e por violação a proibição expressa de aquisição de imóvel em área de preservação permanente (art. 9º, I, do Decreto nº 4.892/2003). 14. Os vendedores respondem de forma direta e individual pela devolução dos valores recebidos pela venda de seus quinhões, enquanto os réus condenados por improbidade respondem de forma subsidiária e solidária pelo ressarcimento ao erário. 15. Os agricultores têm direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, cuja responsabilidade é subjetiva e solidária dos réus pessoas físicas, e objetiva e solidária do Estado de Santa Catarina e da EPAGRI, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 16. A frustração do projeto de vida e de subsistência de famílias de agricultores de baixa renda, induzidas a erro por agentes estatais, configura dano moral indenizável (in re ipsa), fixado em R$ 50.000,00 por família, sob a responsabilidade solidária dos réus condenados e dos entes públicos. 17. Considerando que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais do título executivo, que se caracterizam como de ordem pública, sendo cabível o seu pronunciamento de ofício (REsp 1258912/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011), é possível alterar, de ofício, a sentença, quanto ao ponto, determinando que os juros moratórios e a atualização monetária do valor da condenação (multa civil e ressarcimento) observem os temas 905 e 1.128, ambos do STJ e da Emenda Constitucional n.º 113. 18. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. 19. Agravo retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Apelações dos réus condenados por improbidade parcialmente providas. Apelações dos agricultores e do Ministério Público Federal providas. Apelações dos vendedores, do Estado de Santa Catarina e da EPAGRI desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida. De ofício, adequados os consectários legais da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido; rejeitar todas as preliminares; conhecer em parte da apelação de ALBENAIR CHIQUELERO e outros e dar provimento ao recurso; dar provimento à apelaçao de GRAZIELA CRISTIANE ALVES DOS SANTOS e outros; negar provimento à apelação de IRES CONCEIÇÃO MARTELLIe outros; dar parcial provimento às apelações de VITOR HUGO POLETTO, de LUIZ CARLOS DARTORA, ALACIR PEREIRA BATISTA e RUI JORGE TOMAZONI; negar provimento à apelação de ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE ANDRADE LEMOS e outros; negar provimento à apelação de ARLINDO LUIZ CHIARELLO e outra; dar provimento à apelação do Ministério Público Federal; negar provimento às apelações do Estado de Santa Catarina e da EPAGRI; dar parcial provimento à remessa oficial; indeferir os pedidos de assistência judiciária gratuita dos réus Alacir Pereira Batista e Rui Jorge Tomazoni; e, de ofício, adequar a fluência dos juros de mora e correção monetária incidentes sobr; e os valores da condenação (multa civil e ressarcimento) aos Temas 905 e 1.128, ambos do STJ e da Emenda Constitucional n.º 113, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.

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