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5000375-55.2023.8.13.0297

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiraci

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000375-55.2023.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: IVANI VANDA INACIO CPF: 301.360.818-86 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros DECISÃO VISTOS ETC. Através de petição anexo ao ID 10448435969, a requerente formulou pedido para que seja utilizado neste processo os depoimentos colhidos no bojo do processo n. 5000362-56.2023.8.13.0297, a título de prova emprestada. O INSS não concordou com o pleito. Disse, em síntese, que não reconhece a validade dos depoimentos colhidos na ação referida. Pois bem. A insurgência do INSS não merece acolhimento. Com efeito, a utilização de prova emprestada não está condicionada à anuência da parte contra quem será utilizada. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, foi oportunizada ao INSS manifestação acerca da utilização da prova produzida no processo de origem, tendo a Autarquia, inclusive, apresentado oposição à sua utilização. Desse modo, não há falar em ausência de contraditório, uma vez que lhe foi assegurada a possibilidade de impugnar a admissibilidade e o conteúdo do elemento probatório. A circunstância de a prova ter sido produzida em processo diverso, tampouco, acarreta sua invalidade automática. A prova emprestada constitui meio probatório expressamente admitido pelo ordenamento jurídico, cabendo ao magistrado, em cada caso concreto, avaliar sua pertinência, regularidade e força probante. Ressalte-se, contudo, que a admissão da prova emprestada não implica atribuição automática de valor probatório idêntico ao que lhe foi conferido no processo originário. Sua eficácia será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, levando-se em consideração, inclusive, as circunstâncias em que foi produzida e a possibilidade de participação das partes em sua formação. Assim, a alegação do INSS de que a prova produzida em outro processo seria, por esse simples fato, inválida não procede. A questão relativa à sua força probatória será oportunamente examinada por ocasião da apreciação do mérito, atribuindo-se ao elemento o valor que efetivamente merecer, na forma do art. 372 do CPC. Defiro, pois, o pedido de utilização da prova oral colhida no bojo do processo n. 5000362-56.2023.8.13.0297. Intime-se a parte autora para promover a juntada da prova emprestada neste processo. Feito isso, intime-se o INSS. Oportunizo às partes apresentarem alegações finais. Int. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci

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