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TJRS · 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000374-75.2010.8.21.0015/RS EXEQUENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB SP249654) EXECUTADO: LUCIANO PEIXOTO BARBOZA ADVOGADO(A): Henrique Tafas Kroeff (OAB RS074226) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (OAB RS086228) EXECUTADO: LUCIANO PEIXOTO BARBOZA DISTRIBUIDORA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (OAB RS086228) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, pois não são penhoráveis os saldos financeiros relativos a Fundo de Previdência Privada Complementar. Isso porque o plano de previdência privada se enquadra no conceito de pecúlio constante do inciso IV do art. 649 do CPC, o qual determina sua impenhorabilidade, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, esse é o voto do Ministro do STJ João Otávio de Noronha ao julgar o recurso EREsp 1121719/SP. Assim, filio-me ao entendimento da corte superior para o fim de indeferir o pedido de expedição de ofício e possíveis pedidos de bloqueios que vierem a ser requeridos em relação a fundos de previdência. Ante o exposto, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de quinze dias.
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