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TJMS · 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000373-77.2026.8.12.0016/MS AUTOR: VERONICE DO CARMO REGINALDO ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SOARES NETO (OAB MS008984) DESPACHO/DECISÃO Vistos... I- Da análise do caso telado observa-se que a parte requerente discute ato praticado por perícia médica federal, razão pela qual, além do cumprimento do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, também é necessário o cumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, que traz as seguintes exigências: I - Quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Referido dispositivo legal exige também a juntada dos seguintes documentos, nos termos do inciso II, do art. 129-A: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No caso em tela, observa-se que a parte requerente não esclareceu se existe ação judicial anterior igual ou semelhante a esta (requisito d), o que deve ser providenciado. II- Prevê o art. 654, "caput", do Código Civil: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Nota-se do dispositivo em tela a necessidade de assinatura do outorgante, o que, em absoluto, não pode ser superado pela presença de testemunhas. A parte autora deve providenciar o documento exigido em 30 dias (procuração por instrumento público), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. III- Intime-se a parte autora para cumprir os itens I e II acima (emenda à inicial e juntada de documento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Mundo Novo, 09 de setembro de 2026.
TJMS · 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo · Outros
Processo 5000373-77.2026.8.12.0016 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo na data de 09/09/2026.
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