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TRF3 · 1ª Vara Federal de Santos · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000371-06.2022.4.03.6104 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: VIPWAY TELECOMUNICACOES LTDA, DEMETRIO ALBERTO ESPINOZA, VALMIR CLAUDIO CONSONI, EMERSON CARLOS CONSONI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURICIO PINHEIRO - SP128119 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a autora CEF informou que a dívida do contrato cobrado nesta ação foi regularizada administrativamente, devendo o processo ser extinto (id 593298420). Patente a falta de interesse superveniente em relação à prestação jurisdicional, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito. Em face do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI c/c o art. 925, todos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Federal de Santos · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000371-06.2022.4.03.6104 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: VIPWAY TELECOMUNICACOES LTDA, DEMETRIO ALBERTO ESPINOZA, VALMIR CLAUDIO CONSONI, EMERSON CARLOS CONSONI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURICIO PINHEIRO - SP128119 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a autora CEF informou que a dívida do contrato cobrado nesta ação foi regularizada administrativamente, devendo o processo ser extinto (id 593298420). Patente a falta de interesse superveniente em relação à prestação jurisdicional, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito. Em face do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI c/c o art. 925, todos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
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