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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000361-66.2015.8.24.0064/SCEXEQUENTE: SUELI FREITAS SILVA ADVOGADO(A): OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1. HOMOLOGO o pedido para revogar a nomeação do perito anteriormente designado. 2. Dando prosseguimento ao feito, NOMEIO como substituto o perito judicial TIAGO HENRIQUES TABORDA, CRC/RS 74.235, com endereço à Rua Travessa Comendador Batista nº 67 / 202 CEP: 90050-150 ? Porto Alegre ? RS, telefone/celular Cel.: (51) 99973-0368 / 3217-1605, E-mail: tiagoht@globo.com / tiagohtaborda@gmail.com, para realizar os cálculos, a partir dos parâmetros fixados na sentença proferida nos autos principais, independentemente de termo de compromisso (CPC - art. 466). Acaso aceite o encargo, deverá o perito entrar em contato com o cartório judicial para habilitação nos autos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC ? 465, § 1º). Com os quesitos e assistentes técnicos das partes, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais. Com a resposta positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem, cada uma delas, o depósito do valor referente à metade dos honorários periciais (CPC ? art. 95), ressalvado o benefício da gratuidade judiciária. Salienta-se que a metade dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade da justiça será pago na forma e no limite previsto na Resolução 5/2019 do TJSC, inclusive pelo sistema da AJG. FIXO o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca da realização dos depósitos. Por fim, registra-se que a parte sucumbente, salvo o beneficiário da gratuidade da justiça, arcará com as despesas da perícia e/ou deverá restituir o valor pago ao vencedor, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, no início dos trabalhos periciais, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, enquanto que o restante poderá ser levantado apenas quando da finalização dos trabalhos, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Obs. Se o expert solicitar a expedição de alvará para levantamento de 50% de seus honorários, desde já, está autorizada a expedição de alvará, não havendo necessidade de conclusão dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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