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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000361-14.2026.4.03.6203 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA PIRES CORTOPASSI - SP274231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA SANTOS BRITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço não se admitir, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Da Gratuidade da Justiça Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, DEFIRO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015). Da Tutela Antecipada Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Para a análise da pretensão deduzida pela parte autora, ainda que em juízo de cognição sumária, há necessidade de manifestação do réu acerca dos documentos apresentados, oportunizando-se a juntada de outros elementos de prova eventualmente examinados no processo administrativos, bem como a exposição das razões que levaram ao indeferimento do benefício, de modo a possibilitar a oposição de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15. Aposentadoria Especial Na hipótese de a parte autora pleitear o reconhecimento do labor sob condições especiais, deverá discriminar cada um dos períodos e correlacioná-los com os fatores nocivos e/ou profissão para enquadramento ocupacional, indicando qual prova demonstra tal fato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. De igual modo, caso a parte autora pleiteie a declaração de tempo de serviço rural, deverá identificar detalhadamente o(s) período(s) de atividade campestre, com data de início e fim (dia, mês e ano). Também deverá informar o regime de trabalho (e.g.: prestação de serviços a terceiros, regime de economia familiar, meação, etc) e detalhes sobre a propriedade em que laborou (e.g.: nome, se pertencia à parte autora ou a terceiros, etc), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. Ressalta-se que a indicação do pedido com as suas especificações é requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso IV, do CPC. Ademais, o diploma processual cível prescreve que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324), de modo que não serão conhecidos eventuais pedidos genéricos para reconhecimento de tempo de serviço rural e/ou especial, assim compreendidos como aqueles que não discriminem o(s) período(s) de labor campesino e/ou sob condições especiais. Esclarece-se, desde já, que para os períodos anteriores a 28/04/1995 data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, é possível reconhecer o trabalho em atividades especiais independentemente de laudo pericial, exceto no caso de ruído, bastando que a atividade esteja relacionada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. No entanto, para que seja possível o reconhecimento da especialidade apenas com base nas anotações em CTPS, sem a apresentação de outros documentos, é necessário que a função anotada na CTPS esteja indicada de forma expressa nos Decretos, ou caso não formalmente indicada, que a função desempenhada seja claramente equiparável a alguma daquelas indicadas (p. ex. tratoristas e motoristas de caminhão). Para o período posterior a 28/04/1995, o enquadramento se dá por meio da apresentação de formulários indicados na legislação previdenciária, sendo que, desde 01/01/2004, o formulário utilizado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Para ser considerado como meio de prova do labor em condições especiais, o PPP deve ser formalmente idôneo, principalmente quanto aos seguintes aspectos: a) dados referentes aos registros ambientais com descrições das atividades e datas; b) indicação de responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho); c) carimbo da empresa; d) assinatura do representante da empresa. Também pode ser utilizado como meio de prova o PPP sem a indicação do responsável pelos registros ambientais para o período até 05/03/1997, exceto para o agente ruído. No caso específico do agente nocivo ruído, o PPP deve necessariamente indicar o responsável pelos registros ambientais ou vir acompanhado de LTCAT ou documento substitutivo. Ainda quanto ao ruído, para períodos até 18/11/2003 é aceito o preenchimento do campo “técnica utilizada” (item 15.5 do PPP) com a indicação das técnicas “decibelímetro”, “quantitativa”, “medição pontual”, ou equivalentes. Por outro lado, conforme tese firmada pelo TNU no julgamento do Tema 174, a partir 19/11/2003 a aferição deve ser dar por meio das “metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Diante do exposto acerca dos requisitos para a comprovação dos períodos de labor em condições especiais, e com base nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como considerando que o autor deve instruir sua petição inicial com os documentos necessários para provar suas alegações (art. 434, caput, CPC), oportunizo ao requerente, caso não tenha observado os requisitos acima, apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com os ônus processuais de sua inércia, documentos capazes de comprovar o enquadramento funcional quanto ao período anterior a 1995, ou apresentar novos formulários (PPPs ou equivalentes) e/ou LTCAT com a observância de todos os requisitos formais, principalmente aqueles indicados alhures. Ressalta-se, por fim, que não cabe ao Poder Judiciário praticar diligências afetas às partes, devendo o autor diligenciar junto aos seus antigos empregadores para obter os documentos necessários para provar suas alegações, independentemente de ofício desta subseção aos empregadores, mormente quando não há prova de recursa do fornecimento ou correção dos documentos. Do Trâmite Processual CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir e se manifestar acerca da possibilidade ou não de solução conciliatória da lide. Caso novos documentos sejam apresentados, novo prazo de 15 dias deverá ser concedido ao INSS. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação e indicação das provas que reputar imprescindíveis à demonstração de seu direito. Verificada a inviabilidade de conciliação e não havendo requerimento de produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
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