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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000356-60.2021.8.21.0050/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) EXECUTADO: MARIASINHA HARDK (Sucessor) ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) ADVOGADO(A): DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538) EXECUTADO: TAIS HARDK RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538) ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES EXECUTADO: MARILENE HARDK (Sucessor) ADVOGADO(A): CLAUDEMIR DALASTRA (OAB RS083202) EXECUTADO: SANDRO HARDK (Sucessor) ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) ADVOGADO(A): DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 231) opostos pela executada Marilene Hardk em face da decisão proferida no evento 222, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias (R$ 5.771,91 — evento 79.19). A embargante aponta, em síntese, os seguintes vícios: (a) erro de fato na análise das notas fiscais de produtor rural em nome de Aquiles P. de Oliveira, por desconsiderar o suposto vínculo familiar e a unidade produtiva comum; (b) omissão quanto à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC; (c) deficiência de fundamentação sobre a movimentação financeira tida por incompatível com a alegação de subsistência; (d) omissão quanto ao ônus da prova e à indicação do meio probatório adequado; e (e) omissão sobre a condição de sucessora da embargante e a aplicação do art. 796 do CPC. A parte exequente apresentou resposta (evento 253), pugnando pela rejeição dos embargos e, alternativamente, pelo reconhecimento do caráter protelatório com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, os embargos merecem acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes. A análise dos fundamentos da decisão embargada revela omissão sobre ponto determinante para o julgamento do pedido de impenhorabilidade: a condição jurídica da executada como sucessora do devedor originário Adir Hardk e as consequências que esse regime produz sobre os limites de sua responsabilidade patrimonial na execução. O art. 796 do CPC é expresso ao estabelecer que o espólio responde pelas dívidas do falecido e que, feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança que lhe coube. Esse dispositivo consubstancia o princípio da intransmissibilidade das obrigações além das forças da herança, que protege o patrimônio pessoal dos sucessores e impede que a responsabilidade pelos débitos do de cujus ultrapasse os limites do acervo patrimonial efetivamente transferido a título sucessório. Trata-se de norma de ordem pública, que não pode ser afastada pela mera condição de herdeiro. No caso dos autos não há até o momento, informação sobre abertura de inventário ou habilitação de crédito nos respectivos autos sucessórios. Se não houve inventário, não houve partilha formal, e, consequentemente, não há demonstração de que qualquer patrimônio do falecido Adir Hardk tenha sido efetivamente transmitido à executada. Sem prova da transferência concreta de bens hereditários, não é possível afirmar que Marilene Hardk recebeu acervo suficiente para responder pela dívida exequenda — que, segundo os autos, monta a R$ 201.553,50. O ônus de demonstrar a existência de bens hereditários capazes de suportar a execução é da parte exequente, que não o cumpriu. A essa circunstância soma-se o fato de que os valores bloqueados nas contas da executada têm, segundo os elementos dos autos, origem em sua própria atividade laboral na produção leiteira, exercida em unidade rural no interior de Charrua/RS, em conjunto com Aquiles P. de Oliveira, com quem compartilha o mesmo endereço e a mesma inscrição estadual para fins rurais, conforme se extrai das notas fiscais de produtor e das DANFEs de insumos agropecuários juntadas nos eventos 184 e 194. Esses rendimentos constituem patrimônio pessoal da executada, formado com base em seu próprio trabalho após o falecimento do devedor originário, e não integram o acervo hereditário de Adir Hardk. Por essa razão, não podem ser alcançados por execução fundada em dívidas do de cujus. Diante da omissão identificada, , impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, na forma autorizada pelo art. 1.024, § 4º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Diante desse fundamento, que por si só é suficiente para a reforma da decisão, fica prejudicada a análise dos demais vícios apontados nos embargos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela executada MARILENE HARDK, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão proferida no evento 222 no tocante à impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Reconheço que a executada figura no polo passivo da execução na condição de sucessora do devedor originário Adir Hardk, e não como devedora principal, estando sujeita ao regime do art. 796 do CPC, pelo qual a responsabilidade do herdeiro limita-se às forças da herança efetivamente recebida. Não havendo nos autos prova de inventário, de partilha ou de recebimento de patrimônio hereditário suficiente para responder pela dívida exequenda, e sendo os valores bloqueados provenientes da própria atividade laboral da executada — e não do acervo do falecido —, determino a liberação dos valores constritos. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da executada MARILENE HARDK, para levantamento dos valores bloqueados em suas contas bancárias (evento 79, SISBAJUD19) acrescidos das correções cabíveis. A informação dos dados bancários para a expedição do alvará deverão ser informados pela executada, no prazo de 15 dias. Intimações agendadas no sistema.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000356-60.2021.8.21.0050/RS (originário: processo nº 00037069320118210050/RS)RELATOR: DOLORES KRAMER EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 303 - 21/08/2026 - Juntada de peças digitalizadas Evento 301 - 19/08/2026 - PETIÇÃO
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