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5000354-66.2025.4.03.6329

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000354-66.2025.4.03.6329 AUTOR: DARCI PEREIRA DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais Federais e que se encontra em fase de análise da presença dos requisitos legais para o regular processamento do feito. Nos termos do §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/1991, para períodos anteriores a janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade rural pelo segurado especial deve ser feita por intermédio de autodeclaração. “Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) “ (Grifo e destaques nossos) Dessa forma, a partir de 18/06/2019, a autodeclaração passou a ser documento essencial para a comprovação do tempo de trabalho do segurado especial. Note-se que esta autodeclaração pode ser ou não ser ratificada, entretanto para que o Poder Judiciário possa apreciar os períodos pleiteados é indispensável este documento. O reconhecimento de período rural do segurado especial sem a presença do referido documento nos autos é inviável. Note-se, entretanto, que a parte autora não juntou a “autodeclaração rural” no processo administrativo. Além disso, também não esclareceu o pedido a ser reconhecido (id 364611346). Portanto, a ausência de tal documento na esfera administrativa impediu a análise correta da documentação e do pedido formulado. Sobre esta questão já se posicionou o STJ, nos termos do Tema 629. “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.” (Grifo e destaque nosso) Assim, considerando-se a situação acima delineada e a previsão contida no § 2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/1991 combinada com o entendimento traduzido no tema 629, deve haver a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal

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