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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000352-35.2025.8.13.0396/MG AUTOR: NATALIA DE PAULA GOMES ADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB MG205996) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as requeridas atuaram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora destinatária final do serviço (artigos 2º a 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297, do STJ, dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a presente demanda deve ser apreciada com aplicação do CDC. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante os réus, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação inaugural dos fatos narrados. Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, I, CPC). 2.1. Do requerimento de evento 137.1. A petição apresentada pela parte autora (evento 137.1), na qual se questiona a ausência de identificação nominal do servidor responsável pela certidão de migração do sistema PJe para o eproc, não merece acolhimento. A certidão de migração evento 136.1 foi expedida por documento eletrônico automatizado, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 11.419/2006, da Resolução TRF4 17/2010 e da Resolução Conjunta 24/2023, com código verificador e CRC disponíveis para conferência de autenticidade, o que assegura a higidez e a validade jurídica do ato. A ausência de identificação nominal do agente não configura vício capaz de macular o ato. Não acolho, portanto, o requerimento de retificação formulado. 2.2. Da multa cominatória (astreintes). A parte autora, na manifestação de evento 71.1, requereu a contabilização e o pagamento da multa diária fixada na Decisão liminar, sob o argumento de que teria havido descumprimento inicial da ordem. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a Decisão liminar determinou à parte ré a abstenção de cobrança e o próprio teor da manifestação apresentada pela autora no evento 71.1 confirma o posterior cumprimento da obrigação, ao consignar que “desde 29/07/2025, nem a requerente nem seu advogado vinham recebendo ligações de cobrança e que não havia qualquer restrição em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito”. A questão relativa às astreintes, ademais, já foi expressamente apreciada na Decisão de evento 78.1, que afastou sua aplicação diante do cumprimento da obrigação, comprovado pelo réu no evento 69.2 e reconhecido pela própria autora. As astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação. Uma vez alcançada essa finalidade, ainda que o cumprimento tenha ocorrido posteriormente ao prazo inicialmente fixado, cabe ao Juízo avaliar a necessidade e a razoabilidade da manutenção da penalidade, providência que já foi adotada no decisum de evento 78.1. Além disso, a matéria encontra-se preclusa, haja vista que a Decisão que afastou a incidência da multa foi objeto de Mandado de Segurança (Processo nº 6900119-93.2025.8.13.0105), cuja segurança foi denegada pela 2ª Turma Recursal de GV, com trânsito em julgado, conforme evento 118.2. Diante disso, considerando que a obrigação liminar consistia na abstenção de cobrança, que seu cumprimento foi expressamente reconhecido pela própria autora e que a questão relativa às astreintes já foi decidida e posteriormente submetida ao controle da Turma Recursal, não há fundamento para nova aplicação ou contabilização da multa. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa cominatória. 2.3. Ausência de comprovante de residência válido. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos formais previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 319 do CPC, não se exigindo, como condição de admissibilidade da demanda, a juntada de comprovante de residência específico. A qualificação da parte autora consta dos autos e eventual insuficiência documental não configura causa de inépcia. Rejeito a preliminar. 2.4. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afirmou o requerido BANCO PAN S.A. que não é parte legítima da ação porque não vendeu nenhum veículo para a parte autora e não pode ser responsabilizado por eventuais vícios no automóvel. Ocorre que não possui razão, uma vez que a parte autora pugna pelo desfazimento do negócio, com quitação/cancelamento do referido financiamento e devolução dos valores pagos, fazendo com que seja solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento, conforme entendimento deste tribunal: “É parte passiva legítima para a demanda de consumo quem pertence à cadeia de fornecimento do serviço indigitado defeituoso e lesivo ao consumidor” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.252662-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024). Portanto, indefiro a preliminar. 2.5. Preliminar de ausência de interesse de agir. Como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado. A propósito, essa é a lição de Alexandre Freitas Câmara sobre o tema: […] o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Significa isto dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil. Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica. […] A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de “interesse-necessidade”) e adequação da via processual (ou “interesse-adequação”). Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. […] A aferição das “condições da ação” se faz através de uma técnica conhecida como teoria da asserção. Não obstante este nome, de uso consagrado, não se está aí diante de uma verdadeira teoria, mas de uma técnica para verificação da presença das “condições da ação”. Asserção, como cediço, significa afirmação, e daí vem o nome desta técnica, por força da qual as “condições da ação” devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte em sua petição. [Câmara, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro – 8ª Edição 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição). Grupo GEN, 2022.]. No caso sob exame, está demonstrado o interesse/utilidade na movimentação do aparelho judiciário, sobretudo em razão dos pedidos que foram formulados pela autora e que não há notícia de terem sido atendidos pelas rés por intermédio da via extrajudicial. Ademais, a tentativa de resolução extrajudicial da situação narrada não é requisito para o ajuizamento da ação. Logo, afasto a preliminar suscitada. 2.6. Preliminar de incompetência do Juizado. A complexidade da matéria está relacionada com as provas necessárias para a correta resolução da lide. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à interpretação de normas de direito do consumidor e à análise de documentos, não se fazendo necessária a produção de prova pericial para o deslinde da causa. Desta forma, considerando que a extinção do feito deve ocorrer somente em último caso, não verifico a imprescindibilidade da prova pericial e rejeito a preliminar. 2.7. Preliminar de inépcia da petição inicial. No que se refere ao previsto no artigo 320, do CPC, importa esclarecer que há diferença entre documentos indispensáveis à propositura da ação e de documentos essenciais à prova do direito alegado. Desta maneira, apenas a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação configura a inépcia da petição inicial. Já a ausência dos demais, não vicia a propositura da demanda, mas sim provoca uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Na forma do §1° do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, não sendo possível identificar qualquer razão que possa resultar na inépcia da exordial, afasto a preliminar arguida. 2.8. Impugnação a gratuidade da justiça. Os litigantes, em sede de Juizado Especial, estão amparados pela isenção do pagamento de custas, taxas e/ou despesas em primeiro grau, na forma do art. 54 da Lei n° 9.099/95. Dessa forma, neste momento processual, não há que se falar em deferimento ou indeferimento de gratuidade de justiça. Não existem outras preliminares relevantes, de forma que os demais fundamentos serão analisados em conjunto com o mérito da demanda. 2.9. Mérito. NATÁLIA DE PAULA GOMES ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO PAN S.A. e outros. A autora alega ter exercido o direito de arrependimento, mas as rés se recusaram a cancelar o negócio, mantendo as cobranças e negativando seu nome. Citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo as preliminares já afastadas e, no mérito, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e de nexo causal que justifiquem o pleito indenizatório, e a responsabilidade exclusiva da empresa vendedora por eventuais vícios no produto. Impugnou os valores pleiteados e requereu a improcedência dos pedidos (evento 32.1). As requeridas S C DE S MOTA – ME e SILVANIA SOUZA MOTA, embora devidamente citadas, não apresentaram contestação, mas a revelia foi afastada por este Juízo com fundamento no art. 345, I, do CPC, conforme Decisão evento 132.1. É imperioso reforçar que, em audiência realizada em 03/03/2026 (evento 115.1), foi celebrado acordo entre a autora e a requerida GM LOCACAO E VENDA DE VEICULOS LTDA, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em consequência, o feito foi extinto em relação a esta ré, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, conforme Sentença proferida no evento 119.1. Portanto, a presente Sentença se destina a resolver a lide apenas em relação aos réus remanescentes. Trata-se de responsabilidade de natureza contratual, configurando-se o dever subjetivo de indenizar, com necessidade de comprovação do dano, do nexo causal e da culpa/dolo. Ab initio, impende ressaltar a diferença entre rescisão, resolução e resilição do contrato. Em suma: [...] Rescisão significa anular ou romper. É a extinção do contrato, que pode ocorrer de várias formas; Resolução é o termo utilizado quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, também chamado de quebra contratual. A resolução também pode ocorrer quando há algum tipo de nulidade na formação do contrato. Está prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil; Resilição é o chamado distrato. Nela, as partes estão cumprindo o combinado, mas decidem que não querem mais continuar com o contrato. Pode ocorrer por iniciativa de ambas ou de apenas uma das partes. Conforme o artigo 472 e 473 do Código Civil, a resilição exige a manifestação da vontade de não permanecer no contrato. A lei permite que apenas uma das partes desista, para que o contrato seja encerrado. Nesse caso, a parte desistente manifesta sua vontade de encerrá-lo, por meio do ato chamado de denúncia. […]. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/recisao-x-resolucao-x-resilicao#:~:text=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20o%20termo%20utilizado,Resili%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20o%20chamado%20distrato., acesso em 12/12/2023 às 13h38min). Feitas essas considerações, entendo que a presente demanda deve prosperar em parte. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. No caso dos autos, a contratação foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme narrado na petição inicial, sem que tal circunstância tenha sido especificamente impugnada pela parte ré (art. 341, CPC). Trata-se, portanto, de contratação realizada fora do estabelecimento comercial, hipótese em que incide o direito de arrependimento previsto no referido dispositivo. Quanto à tempestividade, verifica-se que o contrato foi assinado em 21/01/2025 (evento 1.6) e o bem foi entregue ao consumidor em 22/01/2025 (evento 133.1). A presente ação foi ajuizada em 28/01/2025, isto é, dentro do prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do produto. Nesse contexto, os pedidos formulados na demanda constituem manifestação inequívoca da intenção do consumidor de desfazer o negócio jurídico, sendo possível reconhecer que o direito de arrependimento foi exercido tempestivamente, antes do término do prazo legal. O fato de haver nos autos pedido formal de cancelamento datado de 27/02/2025 (evento 19.2) não modifica essa conclusão. Isso porque, para fins de aferição da tempestividade do exercício do direito de arrependimento, mostra-se relevante a manifestação de vontade já exteriorizada mediante o ajuizamento da ação em 28/01/2025, quando ainda vigente o prazo previsto no art. 49 do CDC. Assim, reconhece-se a tempestividade do exercício do direito de arrependimento, porquanto a manifestação em Juízo ocorreu dentro do prazo legal. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Apelação cível - Contrato de financiamento - Celebração por meio virtual - Aplicativo 'Whatsapp' - Relação de consumo - Direito de arrependimento - Inteligência do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor - Desistência formalizada no prazo legal - Negativação indevida - Danos morais indenizáveis - Indenização em conformidade ao padrão decisório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais- Recurso ao qual se nega provimento. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito de arrependimento, dispõe que: "(...) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (...) Se consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados". Se a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, por meio do aplicativo "Whatsapp", com base no Código de Defesa do Consumidor, faculta-se ao consumidor a sua desistência, sem ônus, dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006910-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) – grifei. Reconhecido o exercício tempestivo do direito de arrependimento, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda e, por consequência, a resolução do contrato de financiamento que lhe é acessório, com o retorno das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante). Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao estabelecer que, exercido o direito de arrependimento, o contrato deve ser desfeito, com restituição imediata dos valores pagos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. (...) DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, ajuizada pela ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) (iii) definir se é cabível a rescisão do contrato de refinanciamento firmado digitalmente, com fundamento no direito de arrependimento do art. 49 do CDC; (...) (vi) avaliar se a recusa da instituição financeira em processar o arrependimento contratual enseja danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, o que inclui contratações digitais, devendo o contrato ser rescindido se o consumidor exercer o direito dentro do prazo de 7 dias. Exercido o direito de arrependimento no prazo legal, o contrato de refinanciamento deve ser desfeito, com restituição imediata dos valores pagos. (...) 10. A recusa injustificada do banco em processar o cancelamento do contrato no prazo de arrependimento, obrigando a consumidora a acionar órgãos administrativos e o Judiciário, caracteriza violação à boa-fé objetiva e dano moral indenizável. (…) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377234-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026) – grifei. A tutela antecipada deferida (evento 42.1), que determinou a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação, deve ser confirmada, pois o julgamento de mérito favorável à autora torna definitiva a medida. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este deve prosperar. A parte autora exerceu tempestivamente seu direito, mas o BANCO PAN S.A. não apenas deixou de processar o cancelamento, como continuou realizando cobranças e negativou o nome da autora. A despeito do deferimento da tutela de urgência em 24/04/2025 (evento 42.1), que determinou a suspensão das cobranças, o banco continuou a realizar cobranças, conforme notificação extrajudicial enviada à autora na mesma data da Decisão liminar (evento 52.2) e, de forma ainda mais grave, promoveu a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, conforme comprovam os documentos de evento 56.2. Tal conduta configura ato ilícito e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), gerando dano moral presumido (in re ipsa). A jurisprudência do TJMG corrobora a tese de que a manutenção de cobranças e a negativação indevida após o exercício do direito de arrependimento configuram dano moral: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CANCELAMENTO VIA WHATSAPP DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENVIO INDEVIDO DE BOLETOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E CONCESSIONÁRIA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira incorre em falha na prestação de serviços quando, mesmo após a solicitação tempestiva de cancelamento, deixa de efetivar a baixa do contrato e continua enviando boletos de cobrança indevida, em desatenção ao direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de cancelamento formulado pela consumidora dois dias após a contratação configura exercício regular do direito de arrependimento em negócio jurídico realizado fora do estabelecimento comercial, sendo indevida qualquer exigência de pagamento adicional ou de quitação prévia. A negligência da instituição financeira e a ausência de comunicação clara configuram conduta que ultrapassa mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável (...). A concessionária responde solidariamente com o banco, uma vez que não comprovou ter repassado de forma imediata o pedido de cancelamento e tampouco forneceu informações adequadas à consumidora, contribuindo para a demora na resolução do conflito. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.252390-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025 – grifei. Assim sendo, considerando as particularidades do caso sob exame, reafirmo entender cabível a indenização por dano moral. Mas o valor a ser arbitrado a título de indenização por ofensas a direito da personalidade não pode ser de modo a acarretar enriquecimento ilícito por parte da vítima. A prudência, a razoabilidade e a proporcionalidade ditam os passos nesse campo, dando sustentáculo no sentido de ser o valor arbitrado suficiente para, ao mesmo tempo, reparar o dano sofrido e fazer com que o infrator não mais reincida na conduta – punitive damages. Ademais, “O colendo STJ adota o método bifásico para aferição do montante devido, no qual na primeira fase 'o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)' enquanto na segunda, 'ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz’” (AgInt no RESP 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) - [TJES; AC 0001875-37.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 31/08/2021; DJES 15/09/2021]. Joeirando-se todos estes elementos e tomando em conta as capacidades econômicas das partes, o grau de culpa, a extensão do dano suportado e o que rotineiramente é estipulado em julgamentos precedentes [1. TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377234-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026 – R$ 5.000,00; 2. TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.361734-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 07/01/2026) – R$ 4.000,00; 3. TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.360326-0/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025 – R$ 8.000,00; tenho que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é o suficiente para o caso ora sub judice. Na segunda fase, inexistindo situação especial, entendo por manter o montante inicialmente estipulado. Lado outro, a parte autora pleiteia a devolução dos valores pagos, notadamente o valor dado como entrada na negociação. Conforme se extrai dos autos, o pagamento da entrada foi realizado em 22/01/2025 diretamente em favor da empresa GM LOCACAO E VENDA DE VEICULOS LTDA (evento 1.9). Ocorre que, conforme já mencionado, foi celebrado acordo entre a autora e a referida ré (evento 115.1), no valor de R$ 1.000,00, com outorga de plena e irrevogável quitação em relação a todos os débitos referentes ao contrato. Tal acordo foi devidamente homologado, resultando na extinção do feito em relação à GM LOCACAO E VENDA DE VEICULOS LTDA (evento 119.1). Desse modo, entendo que a questão relativa aos danos materiais, especificamente a restituição do valor pago a título de entrada, foi resolvida pela transação celebrada entre a autora e a empresa que efetivamente recebeu o montante. Acolher novamente o pedido de restituição em face dos réus remanescentes configuraria enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A transação com um dos devedores solidários, quando quita a parcela do dano por ele causada, extingue a obrigação dos demais coobrigados em relação a essa mesma parcela, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM LEILÃO RURAL. CADEIA DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM PARTE DOS DEVEDORES. PAGAMENTO INTEGRAL DO DANO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO A QUEM PAGOU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há que se reconhecer a responsabilidade solidária de todos os agentes que, em cadeia, participaram de esquema fraudulento que resultou em dano ao autor, incluindo organizadores, intermediários e beneficiários do ilícito. 2. A transação concluída entre o credor e um ou alguns dos devedores solidários, quando resulta na quitação integral da dívida, extingue a obrigação em relação a todos os co-devedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. 3. Comprovado que o montante recebido pelo autor, em decorrência de acordo com parte dos réus, foi suficiente para a reparação integral do prejuízo material pleiteado, a improcedência do pedido de nova condenação em face dos demais devedores é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do credor (art. 884, do CC). 4. A extinção da obrigação perante o credor não isenta os devedores que não participaram do acordo de sua responsabilidade, a qual se resolve na esfera interna da solidariedade, por meio do direito de regresso a ser exercido por quem satisfez a dívida, nos moldes do art. 283, do CC.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.181762-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) – grifei. Portanto, o pedido de condenação em danos materiais (devolução de valores pagos) não merece prosperar em face dos réus remanescentes, uma vez que já foi contemplado e satisfeito pelo acordo celebrado nos autos. Por fim, reconhecida a rescisão, impõe-se a devolução do bem, devendo a entrega ser acompanhada por oficial de justiça, que lavrará auto de constatação do estado do bem. Caso o bem não esteja nas mesmas condições em que foi entregue à autora, poderá o banco requerido, por meio de ação própria, tomar as providências pertinentes em relação à autora, não cabendo discussão nesse ponto no presente feito. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face dos réus remanescentes, S C DE S MOTA – ME, SILVANIA SOUZA MOTA 56170106620 e BANCO PAN S.A., para o fim de: i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda da motocicleta Honda CG 160 Titan EX e, por consequência, resolvido o contrato de financiamento vinculado, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento; ii) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no evento 42.1 e, por consequência,TORNAR DEFINITIVA a ordem para que os réus se abstenham de realizar novas cobranças e DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, caso ainda conste alguma inscrição referente ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); iii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, devendo a quantia ser atualizada, por se tratar de relação contratual: a) a partir da citação (art. 405 do CC) até a data de publicação desta Sentença, pelo índice SELIC, deduzido o índice IPCA (ou seja, SELIC – IPCA), na forma do §1° do art. 406 do CC; e b) a partir desta Sentença, unicamente, pelo índice SELIC, que engloba juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ); e iv) DETERMINAR a restituição do bem (motocicleta Honda CG 160 Titan EX) pela autora ao BANCO PAN S.A., ou a quem este indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, às expensas da instituição financeira, que deverá recolher o automotor no local em que estiver, a ser indicado pela parte autora ao demandado em questão. Caso o bem não esteja nas mesmas condições em que foi entregue à autora, poderá o banco requerido, por meio de ação própria, tomar as providências pertinentes em relação à autora, não cabendo discussão desse ponto no presente feito. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais (restituição de valores pagos) em face dos réus remanescentes. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, registro que a parte litiga inicialmente já respaldada por este benefício, o que não ocorre, porém, em sede de recurso, e, dessa forma, escapa-lhe interesse processual para deduzir tal pretensão neste momento, razão pela qual vai julgado extinto o pedido no ponto, sem resolução de mérito; podendo a análise quanto à gratuidade de justiça, contudo, ser realizada em sede de recurso pela Turma Recursal, em caso de renovação do pedido pela parte, conforme já decidido na Correição Parcial nº 1.0000.18.008448-5/000. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVAR os autos, mediante prévia baixa na distribuição. INTIMAR. CUMPRIR. DILIGENCIAR.
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