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5000348-85.2026.8.21.0122

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5000348-85.2026.8.21.0122/RS AUTOR: JOÃO MANOEL DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA PORTELA (OAB RS051304) AUTOR: JORGE DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA PORTELA (OAB RS051304) AUTOR: MARIA JULIA DINIZ ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA PORTELA (OAB RS051304) AUTOR: MARLON AJALA DINIZ ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA PORTELA (OAB RS051304) AUTOR: VALTER DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA PORTELA (OAB RS051304) DESPACHO/DECISÃO Do Benefício da Gratuidade da Justiça O direito à gratuidade da justiça é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito ao benefício. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo confere ao magistrado o poder-dever de indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes do indeferimento, porém, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso específico de espólio ou sucessão, a análise da hipossuficiência deve ser realizada com base no patrimônio a ser partilhado, ou seja, nas forças da herança. A condição financeira particular de cada um dos herdeiros, embora relevante, não é o único fator a ser considerado. Se o monte-mor possuir liquidez e bens suficientes para cobrir as despesas do processo, o benefício deve ser indeferido. Por outro lado, se o espólio não dispõe de liquidez imediata, sendo o próprio objeto da ação a sua única ou principal fonte de patrimônio, a concessão da gratuidade se justifica para não inviabilizar o acesso à justiça. Em cumprimento à determinação judicial de evento 4, DESPADEC1, a parte autora apresentou a petição e os documentos de evento 12, PET1, buscando comprovar a alegada insuficiência de recursos. O argumento central da parte autora é que a sucessão de Vidal Batista Diniz não possui bens a inventariar, com exceção do próprio crédito que se busca reaver por meio desta ação monitória. Tal alegação, se corroborada, é de extrema relevância, pois demonstra a ausência de liquidez do espólio para fazer frente às despesas processuais iniciais. O acesso à justiça não pode ser obstado pela exigência de pagamento de custas quando o único patrimônio existente é, justamente, o direito que se postula em juízo. Passo à análise da documentação apresentada pelos herdeiros, que, em conjunto, representam o espólio. O herdeiro João Manoel dos Santos Diniz, qualificado como comerciante, apresentou extrato bancário do Mercado Pago (evento 12, COMP2) que demonstra movimentação financeira compatível com atividade comercial de pequeno porte, com diversas entradas e saídas de valores que se compensam, resultando em saldo final zerado. Ademais, consta a contratação de um empréstimo no valor de R$ 2.000,00, o que reforça a percepção de necessidade de crédito para suas atividades ou despesas correntes. Juntou, ainda, declaração de isenção de imposto de renda e certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos, indicando um patrimônio limitado. A herdeira Maria Julia Diniz, aposentada, reside na zona rural e, conforme as certidões que também constam do evento 12, COMP2, não possui imóveis registrados em seu nome nem no de seu cônjuge na comarca de Encruzilhada do Sul. O único bem móvel informado é um veículo Gol ano 1999 de propriedade de seu marido, bem de valor econômico reduzido. A condição de aposentada, aliada à ausência de outros bens, corrobora a alegação de hipossuficiência. O herdeiro Valter dos Santos Diniz, qualificado como agricultor, demonstrou possuir apenas uma motocicleta e um veículo Gol ano 2006. A sua profissão, de pequeno agricultor, usualmente não aufere rendimentos elevados e está sujeita a sazonalidades. A ausência de imóveis registrados em seu nome e a declaração de isenção fiscal também são indicativos de sua condição financeira modesta. Por fim, o herdeiro por representação, Marlon Ajala Diniz, que atua como inventariante, possui qualificação profissional de contador e um patrimônio mais expressivo, incluindo um veículo Toyota Corolla ano 2016. Seus extratos bancários indicam uma movimentação financeira mais robusta que a dos demais herdeiros. Apesar da situação financeira aparentemente mais confortável do herdeiro Marlon, deve-se ponderar que ele não é o único sucessor. A capacidade financeira de um dos herdeiros não impõe a ele o ônus de custear, com seu patrimônio pessoal, as despesas de um processo que visa a beneficiar todo o conjunto de sucessores, especialmente quando os demais demonstram clara insuficiência de recursos. As despesas do processo são, em regra, de responsabilidade do espólio, e não dos herdeiros individualmente. Nesse contexto, considerando que o espólio, enquanto parte processual, alega não possuir liquidez, e que a maioria dos herdeiros demonstrou, por meio dos documentos juntados, uma situação financeira compatível com o benefício da gratuidade, a melhor solução é deferir o pedido. Contudo, o valor expressivo da causa, de R$ 260.435,40, e a natureza do crédito postulado recomendam que a concessão do benefício seja feita com a ressalva de que, obtendo êxito e recebendo o montante pleiteado, a parte autora deverá arcar com as custas processuais ao final. Tal medida harmoniza o direito fundamental de acesso à justiça com o dever de pagamento das taxas judiciárias, postergando a sua exigibilidade para um momento em que a parte autora possua, efetivamente, recursos para tanto. Da Averbação da Ação nas Matrículas dos Imóveis Na petição inicial, a parte autora requereu a averbação da existência desta ação monitória nas matrículas dos imóveis de nº 3.077, 6.047 e 11.146, de propriedade do réu, como forma de garantir o pagamento da dívida. Embora a averbação premonitória esteja prevista expressamente para o processo de execução no artigo 828 do CPC, com base no poder geral de cautela do juiz (art. 301 do CPC), como medida assecuratória para garantir a eficácia de uma futura execução, tenho por possibilitar o pleito. No presente caso, a medida se mostra prudente e razoável. Há prova escrita da dívida, consubstanciada no contrato juntado, e o valor do crédito é significativo. A averbação não constitui penhora nem restringe o direito de propriedade do réu de forma imediata, mas apenas confere publicidade à existência da demanda, prevenindo a alienação dos bens a terceiros de boa-fé e resguardando o interesse do credor em uma futura e eventual execução. Dessa forma, o deferimento da medida é apropriado para assegurar o resultado útil do processo. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, a Sucessão de Vidal Batista Diniz, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e despesas processuais, no entanto, ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Caso a parte autora obtenha êxito na demanda e aufira proveito econômico que altere sua condição de hipossuficiência, deverá arcar com as referidas despesas ao final do processo; b) DEFIRO o pedido de averbação da existência da presente ação monitória nas matrículas dos imóveis de nº 3.077, 6.047 e 11.146, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio das Missões/RS. Expeça-se o competente ofício à serventia registral para que proceda à averbação, cabendo à parte autora as providências necessárias para o seu encaminhamento e protocolo; c) Cumpridas as determinações acima, expeça-se o mandado monitório, citando-se o réu, Jose Vilson da Cruz Batista, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 260.435,40 (duzentos e sessenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou, no mesmo prazo, apresente embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do CPC. d) Fica o réu ciente de que, caso realize o pagamento no prazo legal, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o mandado inicial será convertido em mandado executivo, e o débito será acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Intimem-se. Cumpra-se.

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