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5000342-97.2026.4.04.7102

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000342-97.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE: SANDRA REGINA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO O INSS requer a não aplicação da remessa necessária, sob o argumento de que a autoridade coatora já cumpriu o comando sentencial - .evento 46, PET1 A natureza jurídica do reexame necessário, é ser condição para a eficácia da sentença. O instituto inibe o trânsito em julgado e torna o duplo grau de jurisdição obrigatório. Veja-se o teor da súmula 423 do Supremo Tribunal Federal: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege." Seu objetivo é o resguardo do interesse público, garantindo que a causa seja reanalisada, nas hipóteses previstas em lei, sempre que proferida sentença contrária à Fazenda Pública. No caso, considerando as diretrizes da Lei n.12.016/2009 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências), que estabeleceu a participação da pessoa jurídica na ação mandamental, e determinou a ciência ao "órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada" para participação do feito, tenho que o pedido dos representantes do INSS para que a Sentença não esteja sujeita ao reexame necessário obrigatório deve ser acolhido, pois o ente público conformou-se com o decidido judicialmente, estando ausente interesse público para a remessa ao Tribunal de Apelação. Assim, foi pedido pelo ente público a não aplicação do reexame necessário de ofício, a evidenciar que houve anuência a eficácia do comando sentencial mandamental com o cumprimento do comando sentencial, não se justificando o duplo grau de jurisdição obrigatória. Sendo assim, defiro o pedido pelo INSS, tornando sem efeito o duplo grau de jurisdição obrigatória. Intime-se. Arquive-se.

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