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5000342-57.2025.8.13.0568

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Sabinópolis · Intimação de Ofício de RPV

    Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Vara Única da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 Intime-se o Exequente para se manifestar quanto a Requisição de Pagamento expedida ao ID 10734695674, concordando ou impugnando o seu conteúdo. ANDRE MESQUITA GENEROSO Sabinópolis, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Sabinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Vara Única da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5000342-57.2025.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: VANDERLUCIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA CPF: 078.720.786-19 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por VANDERLUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Partes já qualificadas. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença ao ID 10420081002, junto de planilha de cálculos – ID 10420069912. Ao ID 10510664749, o INSS impugnou o cumprimento de sentença e apresentou nova planilha de cálculos ao ID 10510664750. Dada vista à exequente, não concordou com a impugnação do INSS – ID: 10553195367. Remetidos os autos à Contadoria, apresentou cálculos ao ID 10647168803. Intimidas, ambas as partes concordaram com os cálculos – ID’s 10650467451 e 10656147902. É o breve relatório. Decido. DOS CÁLCULOS. Diante da concordância da exequente e do executado com os cálculos judiciais, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 10647168803, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. ACOLHO parcialmente a impugnação à execução de ID 10510664749, nos termos dos argumentos expostos ao ID 10591165851. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de precatório e sendo hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme fundamentação supra, devem ser fixados honorários advocatícios de sucumbência em favor de ambas as partes. Isso porque houve sucumbência recíproca e os advogados de ambas as partes devem ser remunerados pelos trabalhos executados. O advogado da parte exequente deve ser remunerado por iniciar o cumprimento de sentença e o advogado da parte executada deve ser remunerado pelo trabalho realizado no cumprimento de sentença sobre o excesso da execução. Desta forma, considerando que o exequente não sucumbiu nos cálculos apresentados, uma vez que eles se mostram inferiores àqueles apresentados pela contadoria, deixo de condenar o exequente em honorários do cumprimento de sentença. Ainda, condeno o executado sobre o valor de 10% do valor do excesso da execução (R$ 30.167,84, levando em conta os valores apresentados pelo INSS e a contadoria. No sentido, o TRF-3: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO/RPV. - O novo Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1 .º. - Embora tenha havido concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS em impugnação, o advogado da parte exequente também deve ser remunerado pelo trabalho executado para exigência dos valores exequendos - Se o cumprimento de sentença enseja expedição de precatório e a Fazenda Pública não impugna o valor exequendo, o Código de Processo Civil é expresso ao dizer que não são devidos honorários advocatícios, conforme observa-se no § 7.º do art. 85. A contrario sensu, tendo havido impugnação, os honorários advocatícios são devidos - Assim, neste caso, ambas as partes deveriam arcar com os honorários advocatícios da parte contrária - No entanto, a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o recebimento do precatório não altera sua condição de hipossuficiência - Conforme jurisprudência desta 8.ª Turma, o recebimento dos valores atrasados devidos pelo INSS, que constituem verbas de natureza alimentar, decorrentes da mora do executado, não tem o condão de elidir a situação de hipossuficiência financeira outrora reconhecida no processo judicial. (TRF-3 - AI: 50011819120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. Expeçam-se RPV em relação ao valor principal e aos honorários advocatícios, observando-se as formalidades legais, solicitando ao egrégio Tribunal Regional Federal da Sexta Região a intimação do executado para que efetue o pagamento, com comunicação nos autos. Ciente da expedição de RPV, aguarde-se, no mais, o pagamento. Diante disso: 1) Arquive-se com baixa imediata por aplicação analógica do art. 1° do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG e da Recomendação 15/CGJ/2012, considerando que o processo ficará paralisado apenas aguardando o pagamento da RPV ou do Precatório. Durante o arquivamento provisório, o processo deverá ficar na secretaria. Intimem-se as partes, cientificando-as que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos seus direitos. De tal sorte, havendo o transcurso do prazo legal, sem pagamento da RPV ou precatório expedidos, o(a) exequente poderá provocar o desarquivamento requerendo o que entender de direito. 2) Informado o depósito dos valores do RPV/precatório: a) Junte-se a informação; b) Reative-se o feito sem recolhimento de custas; c) Independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o(s) alvará(s) respectivos. d) Após, intime-se o(a) exequente para, em cinco dias, manifestar-se, ciente de que o silêncio importará extinção da execução pela satisfação integral da obrigação. e) Proceda-se à conclusão dos autos, para sentença. Cumpra-se. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica. José Francisco Tudéia Júnior Juiz de Direito

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