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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000342-49.2006.8.21.0035/RS AUTOR: RECRUSUL S/A ADVOGADO(A): PEDRO MARTINS FILHO (OAB RS088060) ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) ADVOGADO(A): PEDRO MARTINS FILHO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante o julgamento do Agravo de Instrumento, processo 5380046-31.2025.8.21.7000/TJRS, evento 33, DOC1 e evento 66, DOC1, libere-se, via alvará, a quantia de R$ 536.400,89 (quinhentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais e oitenta e nove centavos), em favor da recuperanda, conforme dados bancários indicados no evento 878.1. Intime-se a recuperanda, pessoalmente, acerca da expedição do alvará. 2. Oficie-se ao Banrisul para que promova a transferência da quantia de R$ 90.414,72 (noventa mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), depositada nos presentes autos, aos autos da execução fiscal, processo n. 5001774-78.2013.4.04.7112/RS, que tramita perante o Juízo da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, conforme orientações detalhadas no evento 874.1: Solicito-lhe, outrossim, que eventuais valores disponíveis sejam transferidos para a Caixa Econômica Federal, Agência 0652, conta nº 39406-4, operação 635, código da receita 2080, vinculada ao processo nº 50017747820134047112, e que seja cientificado este Juízo quando da efetivação da medida, preferencialmente, pelo e-mail em epígrafe. Na oportunidade, oficie-se ao Juízo da 16ª Vara Federal de Porto Alegre informando acerca da presente decisão. 3. Oficie-se ao Banrisul para que promova a transferência da quantia de R$ 10.097,01 (dez mil noventa e sete reais e um centavo), depositada nos presentes autos, aos autos do cumprimento de sentença, processo n. 5016095-79.2025.8.21.0035/RS, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS. Na oportunidade, colaciono a presente decisão nos autos do processo n. 5016095-79.2025.8.21.0035/RS. 4. Intimo a parte autora e o Administrador Judicial, outrossim, para ciência e eventual manifestação acerca dos pedidos deduzidos no evento 864.1. 5. Considerando que há muito homologado o quadro geral de credores, os pedidos de habilitação retardatária de crédito atravessados nos autos devem ser deduzidos em ação própria. Quanto aos pedidos de pagamento deduzidos pelos credores, prejudicados, visto que o pagamento será feito em conformidade com o plano de recuperação judicial regularmente aprovado, salvo penhora no rosto destes autos já perfectibilizada. 6. Tudo cumprido, ao Ministério Público. 7. Por fim, façam-se os autos conclusos para análise. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício. Intimação agendada. Diligências legais.
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