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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000332-16.2024.8.21.0086/RS EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro os pedidos postulados, considerando que a suspensão da carteira de habilitação, do passaporte do executado e o bloqueio de seus cartões de crédito ultrapassam os limites da proporcionalidade, já que a responsabilidade dos devedores é patrimonial, e as medidas intentadas pelo credor visam, em última análise, atingir pessoalmente a figura da parte executada, restringindo seus direitos e garantias fundamentais, afrontando a norma constitucional, em seu inciso XV, art. 5º, bem como a dignidade da pessoa humana, não sendo possível apenas primar pela eficiência do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE COERÇÃO ATÍPICA. ART. 139, IV DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - O art. 139, inc. IV, do CPC/15 prevê que o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No entanto, não abona o emprego de meios coercitivos de pressão psicológica ou privação de direitos não patrimoniais como a apreensão de Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação, Cartão de Crédito ou Cartão de Movimentação Bancária. Circunstância dos autos em que se impõe cassar a decisão que determinou a suspensão da CNH. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084725753, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-12-2020) Por fim, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Diligências legais.
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