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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000331-64.2016.8.21.0101/RS REQUERENTE: VELOCINO FERRARI ADVOGADO(A): LORRAINE LEAL ITABORAY (OAB RS133423) ADVOGADO(A): NADINI WEBER RAMM (OAB RS133800) INTERESSADO: MAICON FARIAS FERRARI ADVOGADO(A): LORRAINE LEAL ITABORAY ADVOGADO(A): NADINI WEBER RAMM DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, verificando os autos deste inventário, constato que o herdeiro Jucemar foi citado enquanto estava recolhido no sistema prisional (77.1), deixando de constituir procurador. Assim, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio curador especial a herdeiro preso Jucemar da Silva Ferrari. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública do Estado, conforme o parágrafo único do artigo 72 do CPC. Procedi ao cadastro da Defensoria Pública como curadora especial, intimando-a para manifestação. 2. Quanto à herdeira Jennifer, veja-se que esta possui menos de 18 (dezoito) anos, tendo sido citada por intermédio de seu responsável, de nome Léo, conforme se verifica da certidão colacionada à p. 43 do Evento 2.2, não sobrevindo, até a presente data, qualquer manifestação em relação a esta, razão pela qual faz-se necessária a manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. No mais, analisando-se a escritura pública de cessão de direitos hereditários juntada às páginas 06-09 do Evento 2.2, veja-se que foram cedidos direitos a Flaviano de Leão Rodrigues: Assim, deverá o inventariante prestar esclarecimentos quanto à cessão ocorrida, inclusive para fins de inclusão no presente inventário. 4. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado por Marcelo de Souza Soska (130.23), tenho que este não pode ser apreciado de forma autônoma neste momento, sem antes se delimitar com precisão o objeto de cada pretensão sobre o imóvel e sem que haja manifestação dos demais herdeiros e do inventariante sobre a existência e a extensão da alegada cessão de direitos. 5. Outrossim, inviável, ao menos por ora, o acolhimento do pedido de expedição de alvará formulado pelo inventariante. Em primeiro, em virtude de não ter sido apresentado o plano de partilha. Sem o plano de partilha, não é possível verificar com precisão qual a fração correspondente ao quinhão do inventariante, nem se a área de 4.395,26 m² identificada no levantamento topográfico guarda correspondência com o quinhão ao qual Velocino tem direito após a apuração do monte-mor e a dedução das dívidas e encargos. A identificação precisa da fração a ser alienada é pressuposto para a autorização de qualquer alienação. A segunda questão diz respeito à situação dos terceiros interessados sobre o mesmo imóvel. Embora as pretensões de Joel, Jair e Marcelo tenham sido reconhecidas como não apreciáveis por esta via, sua existência revela que o imóvel é objeto de múltiplas reivindicações possessórias e contratuais, o que tem relevância para a definição do objeto da alienação e para a identificação de eventuais ônus ou encargos que possam afetar o negócio. A alienação judicial de fração do imóvel sem que esse panorama seja minimamente esclarecido pode gerar insegurança jurídica e comprometer o próprio objetivo da medida. A terceira questão é que a autorização de alienação do próprio quinhão do inventariante, antes da conclusão da partilha, é medida que requer o consentimento ou ao menos a intimação prévia dos demais herdeiros, para que possam se manifestar e exercer eventual direito de preferência ou oposição fundamentada, garantindo-se o contraditório pleno. Assim, determino que o inventariante apresente o plano de partilha no prazo de 20 (vinte) dias, observando os seguintes elementos: a descrição completa do acervo hereditário; a identificação das dívidas e encargos do espólio; o cálculo do ITCD com base na avaliação já juntada; a indicação da cota-parte de cada herdeiro; e a proposta de divisão dos bens entre os herdeiros, com especificação das frações do imóvel correspondentes a cada quinhão. Ainda, deverá o inventariante informar nos autos o estado atual das tratativas com a SEFAZ/RS e juntar a DIT concluída ou, na impossibilidade, a avaliação fiscal atualizada. 6. Intime-se o SAJU para que, tendo em vista o atendimento ao herdeiro Edson da Costa Ferrari mencionado, esclareça se o referido herdeiro possui procuração regularmente constituída nos autos, juntando-a se necessário, no prazo de quinze dias. Caso juntada a procuração, determino, desde já, a intimação de Edson via AR, observando-se o endereço constante à p. 41 do Evento 2.2 conforme requerido junto ao Evento 146.1. Intimem-se.
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