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5000331-22.2025.8.13.0473

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5000331-22.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KLEBER JOSE DE OLIVEIRA COSTA CPF: 040.387.686-94 RÉU: OLIVEIRO BENEDITO PEREIRA CPF: 067.291.996-60 DECISÃO Vistos. Em anexo, resultado da pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte executada sobre os ativos tornados indisponíveis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. CONSIGNO que a intimação do executada deverá ocorrer por diligência do Juízo, salvo eventual gratuidade deferida no feito. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito. Sem prejuízo, verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, com resultado da pesquisa no sistema RENAJUD, PROMOVO a restrição de transferência e DETERMINO à intimação da parte exequente, caso ainda não tenha sido, para que, no prazo de 5 dias, informe se possui interesse na penhora do bem. Informado o desinteresse na penhora, tornem os autos conclusos para que PROCEDA-SE ao desbloqueio. Informado o interesse na medida constritiva e cumpridas as determinações anteriores, PROCEDA-SE à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). EXPEÇA-SE mandado de avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) foi lançada a restrição. Formalizada a ordem na presença da parte executada, dela será imediatamente intimada, observando-se o art. 841, caput e § 3º, do CPC, para requerer o que de direito e especialmente se manifestar sobre eventual substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, por força do art. 847 do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada, nos termos do art. 841, §1.o, do CPC, a intimação da penhora será feita ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal, consoante o art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Após tudo cumprido, INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para dizer se adjudicará o bem penhorado, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC), depositando de imediato a diferença se o valor do crédito for inferior, ficando à disposição do executado (art. 876, § 4º, I, do CPC); ou, ainda, se promoverá a alienação por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC ou se procederá ao leilão judicial, nos termos do art. 881 do CPC. Se pleiteada a adjudicação, INTIME-SE a parte executada nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis

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