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TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000331-18.2022.8.08.0036 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA APELADO: FLORIPES SAMPAIO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição de previdência privada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre verba alimentar de consumidora hipervulnerável, bem como fixando a incidência do IPCA até a citação e, após, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à configuração do dano moral, ao quantum indenizatório e à aplicação do art. 186 do CC; e (ii) analisar se o julgado incorreu em vício na fixação dos consectários legais diante do advento da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma explícita, coerente e detalhada a matéria jurídica, evidenciando que os descontos indevidos comprometeram a dignidade e a subsistência da segurada, o que afasta as alegadas omissões e caracteriza mero inconformismo técnico voltado à rediscussão de mérito. O valor fixado a título de reparação moral atendeu estritamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das peculiaridades fáticas e do porte econômico da instituição de previdência privada. A determinação de incidência do IPCA até a citação e, a partir de então, da aplicação exclusiva da taxa SELIC alinha-se harmonicamente aos preceitos da Lei nº 14.905/2024, sendo que controvérsias sobre fórmulas matemáticas específicas do Banco Central do Brasil constituem matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.131.270/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA contra o v. acórdão de evento (ID. 16928301), prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Em suas razões recursais (ID. 17431998), o recorrente alega, em síntese, que: (I) o acórdão incorreu em omissões e contradições acerca da condenação por danos morais, tendo deixado de se atentar ao que preceitua a jurisprudência dominante acerca do tema, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o artigo 186 do Código Civil; (II) não houve nenhuma conduta ilícita da Embargante a ensejar a condenação sofrida, uma vez que os descontos referem-se a contrato de seguro devidamente pactuado, o qual estava amparado pelo exercício regular de um direito reconhecido; (III) há de se ressaltar o entendimento pacífico de que meros aborrecimentos inerentes ao cotidiano não dão margem ao dano moral; (IV) na remota hipótese de manutenção da condenação, o quantum indenitário fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se excessivo e desproporcional, violando o artigo 884 do Código Civil e o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, devendo ser reduzido para evitar o enriquecimento sem causa; (V) o julgado incorreu em contradição quanto aos consectários legais , deixando de observar os novos critérios legais que passaram a vigorar a partir de 31/08/2024 com o advento da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171, que dispõem sobre a forma de cômputo da "taxa legal". Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, e promover o prequestionamento das matérias suscitadas. Pois bem, o v. acórdão embargado enfrentou de forma explícita, coerente e detalhada a matéria jurídica correspondente. Restou assentado pelo Colegiado que a situação fática vivenciada pela consumidora transcendeu a barreira do mero dissabor do cotidiano, haja vista tratar-se de indivíduo em condição de manifesta hipervulnerabilidade. O julgado evidenciou que a inserção de descontos mensais indevidos sobre verba eminentemente alimentar comprometeu diretamente a dignidade e a subsistência da segurada, configurando o ato ilícito decorrente do defeito do serviço e gerando o dever reparatório. De igual modo, a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 foi motivada de maneira pormenorizada, demonstrando-se que referida cifra atendeu estritamente aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando o porte econômico da instituição financeira e a extensão do agravo moral experimentado pela vítima. Dessa forma, a alegação de que o acórdão incidiu em omissão ou contradição por não aplicar o artigo 186 do Código Civil ou por fixar valor supostamente imoderado traduz mero inconformismo técnico com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal apto a amparar a modificação de entendimento motivado, inexistindo vício apto a ensejar a pretendida integração. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a rediscussão da matéria julgada de maneira inequívoca é incompatível com os aclaratórios: "Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador (...). Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018). Ademais, ao examinar detidamente o acórdão lavrado (ID 16928301), constata-se que o provimento conferido por este Colegiado determinou exatamente a incidência do IPCA a título de correção monetária desde cada desconto indevido até a citação e, a partir da citação jurídica, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedando expressamente qualquer espécie de cumulação com outros índices de juros ou de atualização. A metodologia delineada no acórdão alinha-se harmonicamente com os preceitos da legislação civil vigente, inclusive sob a égide das modificações da Lei nº 14.905/2024, pois resguarda a aplicação da SELIC como indexador único a partir do momento em que constituída em mora a devedora. A exigência formulada em sede de embargos para aplicação de fórmulas matemáticas específicas ou resoluções administrativas internas do Banco Central do Brasil não revela contradição no texto da decisão, mas sim matéria afeta à fase subsequente de cumprimento de sentença e liquidação do julgado. Portanto, demonstrado o enfrentamento integral e sistemático de todos os pontos fundamentais da lide, exsurge inequívoco o caráter protelatório e de rediscussão de mérito dos presentes aclaratórios, motivo pelo qual a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o v. acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. 3ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000331-18.2022.8.08.0036 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA APELADO: FLORIPES SAMPAIO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição de previdência privada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre verba alimentar de consumidora hipervulnerável, bem como fixando a incidência do IPCA até a citação e, após, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à configuração do dano moral, ao quantum indenizatório e à aplicação do art. 186 do CC; e (ii) analisar se o julgado incorreu em vício na fixação dos consectários legais diante do advento da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma explícita, coerente e detalhada a matéria jurídica, evidenciando que os descontos indevidos comprometeram a dignidade e a subsistência da segurada, o que afasta as alegadas omissões e caracteriza mero inconformismo técnico voltado à rediscussão de mérito. O valor fixado a título de reparação moral atendeu estritamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das peculiaridades fáticas e do porte econômico da instituição de previdência privada. A determinação de incidência do IPCA até a citação e, a partir de então, da aplicação exclusiva da taxa SELIC alinha-se harmonicamente aos preceitos da Lei nº 14.905/2024, sendo que controvérsias sobre fórmulas matemáticas específicas do Banco Central do Brasil constituem matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.131.270/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA contra o v. acórdão de evento (ID. 16928301), prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Em suas razões recursais (ID. 17431998), o recorrente alega, em síntese, que: (I) o acórdão incorreu em omissões e contradições acerca da condenação por danos morais, tendo deixado de se atentar ao que preceitua a jurisprudência dominante acerca do tema, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o artigo 186 do Código Civil; (II) não houve nenhuma conduta ilícita da Embargante a ensejar a condenação sofrida, uma vez que os descontos referem-se a contrato de seguro devidamente pactuado, o qual estava amparado pelo exercício regular de um direito reconhecido; (III) há de se ressaltar o entendimento pacífico de que meros aborrecimentos inerentes ao cotidiano não dão margem ao dano moral; (IV) na remota hipótese de manutenção da condenação, o quantum indenitário fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se excessivo e desproporcional, violando o artigo 884 do Código Civil e o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, devendo ser reduzido para evitar o enriquecimento sem causa; (V) o julgado incorreu em contradição quanto aos consectários legais , deixando de observar os novos critérios legais que passaram a vigorar a partir de 31/08/2024 com o advento da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171, que dispõem sobre a forma de cômputo da "taxa legal". Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, e promover o prequestionamento das matérias suscitadas. Pois bem, o v. acórdão embargado enfrentou de forma explícita, coerente e detalhada a matéria jurídica correspondente. Restou assentado pelo Colegiado que a situação fática vivenciada pela consumidora transcendeu a barreira do mero dissabor do cotidiano, haja vista tratar-se de indivíduo em condição de manifesta hipervulnerabilidade. O julgado evidenciou que a inserção de descontos mensais indevidos sobre verba eminentemente alimentar comprometeu diretamente a dignidade e a subsistência da segurada, configurando o ato ilícito decorrente do defeito do serviço e gerando o dever reparatório. De igual modo, a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 foi motivada de maneira pormenorizada, demonstrando-se que referida cifra atendeu estritamente aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando o porte econômico da instituição financeira e a extensão do agravo moral experimentado pela vítima. Dessa forma, a alegação de que o acórdão incidiu em omissão ou contradição por não aplicar o artigo 186 do Código Civil ou por fixar valor supostamente imoderado traduz mero inconformismo técnico com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal apto a amparar a modificação de entendimento motivado, inexistindo vício apto a ensejar a pretendida integração. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a rediscussão da matéria julgada de maneira inequívoca é incompatível com os aclaratórios: "Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador (...). Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018). Ademais, ao examinar detidamente o acórdão lavrado (ID 16928301), constata-se que o provimento conferido por este Colegiado determinou exatamente a incidência do IPCA a título de correção monetária desde cada desconto indevido até a citação e, a partir da citação jurídica, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedando expressamente qualquer espécie de cumulação com outros índices de juros ou de atualização. A metodologia delineada no acórdão alinha-se harmonicamente com os preceitos da legislação civil vigente, inclusive sob a égide das modificações da Lei nº 14.905/2024, pois resguarda a aplicação da SELIC como indexador único a partir do momento em que constituída em mora a devedora. A exigência formulada em sede de embargos para aplicação de fórmulas matemáticas específicas ou resoluções administrativas internas do Banco Central do Brasil não revela contradição no texto da decisão, mas sim matéria afeta à fase subsequente de cumprimento de sentença e liquidação do julgado. Portanto, demonstrado o enfrentamento integral e sistemático de todos os pontos fundamentais da lide, exsurge inequívoco o caráter protelatório e de rediscussão de mérito dos presentes aclaratórios, motivo pelo qual a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o v. acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. 3ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026
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