Publicações do processo

5000330-85.2026.4.03.6108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Bauru · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000330-85.2026.4.03.6108 AUTOR: DANIEL DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com pedido de reconhecimento de tempo especial, proposta por Daniel de Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo rito comum, objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto à Duratex S/A, a determinação de que o réu emita guias de complementação de contribuições previdenciárias e, ao final, a concessão do benefício. Narra a parte autora ter requerido, em 5 de julho de 2021, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 42/190.473.842-4), indeferido sob o fundamento de insuficiência do tempo de contribuição apurado. Atribui essa insuficiência a dois fatores: a não conversão, em tempo comum, dos períodos de 5 de junho de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1º de agosto de 1991 a 2 de junho de 1993, em que alega ter exercido atividade com exposição habitual e permanente a ruído; e a desconsideração de períodos contribuídos na condição de Microempreendedor Individual (MEI) e de competências com recolhimento inferior ao salário-mínimo, sem que lhe tenha sido oportunizada a complementação. Aduz ter interposto recurso administrativo, julgado improcedente. Os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especiais são os seguintes: Período Atividade/Empresa Agente nocivo alegado 05/06/1989 a 30/04/1991 Duratex S/A Ruído 01/08/1991 a 02/06/1993 Duratex S/A Ruído Funda o pedido nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, no artigo 68 do Decreto 3.048/99, na tese fixada no Tema 555 do STF (ARE 664.335) quanto à insuficiência do EPI para descaracterizar a especialidade por ruído, e no artigo 21, §§2º e 3º, da Lei 8.212/91 e no artigo 19-E do Decreto 3.048/99 quanto ao direito de complementação das contribuições vertidas como MEI e abaixo do mínimo. Invoca, ainda, o instituto da reafirmação da DER, com base no artigo 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022. Requer: a citação do réu; a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício; a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados e sua conversão em tempo comum; a condenação do INSS a emitir guias de recolhimento (GPS) para complementação das contribuições como MEI e das competências abaixo do salário-mínimo, com posterior averbação; a concessão do benefício desde a DER, ou mediante reafirmação desta; o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros; a concessão da justiça gratuita; e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios no percentual máximo. Em decisão inicial, indeferi o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar perigo de dano iminente e concreto nem risco ao resultado útil do processo, e por reputar de difícil reversão eventual acolhimento liminar em caso de conclusão de mérito desfavorável ao autor; na mesma oportunidade, deferi a justiça gratuita, à vista do salário-de-contribuição registrado no CNIS. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a adesão ao Juízo 100% Digital, com ressalva de que suas intimações e citações ocorram exclusivamente pelo sistema processual eletrônico, e a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustenta, quanto à especialidade dos períodos por ruído, que o PPP apresentado não indica o responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade do período controvertido, em contrariedade ao Tema 208 da TNU, e que não há comprovação de que o signatário do formulário detivesse poderes de representação da empresa; invoca, ainda, considerações genéricas sobre limites de tolerância, metodologia de aferição do ruído e os Temas 174, 317 e 694 do STJ e da TNU. Quanto à complementação de contribuições, sustenta que os períodos recolhidos pelo Plano Simplificado (MEI) não são computáveis para aposentadoria por tempo de contribuição sem prévia complementação pelo próprio segurado, o que não teria ocorrido, e que as competências abaixo do salário-mínimo, por força do artigo 195, §14, da Constituição Federal (EC 103/2019) e do artigo 19-E do Decreto 3.048/99, também dependem de prévia regularização administrativa pelo segurado, inexistente no caso. Invoca o Tema 1.329 do STF quanto à natureza constitutiva da indenização de contribuições após a EC 103/2019. Por eventualidade, requer, em caso de reconhecimento de tempo especial posterior a 13 de novembro de 2019, a observância da vedação à sua conversão em tempo comum (artigo 25, §2º, da EC 103/2019) e a exigência de afastamento das atividades especiais (Tema 709 do STF); quanto aos efeitos financeiros, invoca o Tema 1.124 do STJ e, subsidiariamente, para a hipótese de reafirmação da DER, o Tema 995 do STJ. Pugna pela improcedência dos pedidos, com observância da prescrição quinquenal, e requer, em caso de procedência, a intimação da parte autora para autodeclaração nos termos do anexo XXIV da IN PRES/INSS 128/2022, além dos consectários legais que especifica. Em réplica, a parte autora sustentou a validade dos PPP's apresentados, ainda que emitidos com base em laudo extemporâneo, invocando jurisprudência do TRF3 nesse sentido; defendeu que a presunção de legitimidade do documento afasta o ônus alegado pelo INSS quanto a vícios formais, cabendo à autarquia produzir prova concreta em sentido contrário; reiterou a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a inaplicabilidade da eficácia do EPI para afastar a especialidade, à luz do Tema 555 do STF; e sustentou o dever do INSS de oportunizar a complementação das contribuições como MEI e abaixo do mínimo. Requereu, ao final, o acolhimento integral da réplica, a reafirmação dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Instada a especificar provas, a parte autora informou não haver necessidade de dilação probatória, por entender que a controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), à vista da prova documental já produzida — notadamente o PPP relativo aos períodos de 5 de junho de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1º de agosto de 1991 a 2 de junho de 1993 — e da natureza exclusivamente jurídica do pedido de complementação de contribuições. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento desse entendimento, requereu a intimação da empresa Duratex S/A para apresentação do LTCAT que embasou o PPP e, subsistindo dúvida, a produção de prova pericial técnica, por engenheiro de segurança do trabalho, inclusive por similaridade, apresentando os respectivos quesitos. É a síntese. Fundamento e decido. Da suspensão parcial e do prosseguimento do feito: Quanto ao pedido de complementação das competências em que o recolhimento foi inferior ao salário-mínimo, a matéria foi submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.544.748 (Tema 1.467), assim ementado, no que interessa: Direito previdenciário. Repercussão geral no recurso extraordinário. Qualidade de segurado do RGPS. Contribuição recolhida em valor inferior ao mínimo mensal. Reforma da previdência. Emenda Constitucional nº 103/2019. Repercussão geral reconhecida. [...] Determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem de idêntica controvérsia. (RE 1.544.748 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 19/06/2026, DJe-200, divulg. 07/07/2026, public. 08/07/2026) Diante da determinação de suspensão nacional, suspendo o processo, exclusivamente quanto a esse pedido, até o julgamento do Tema 1.467 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, na parte em que a causa comporta imediato julgamento, na forma do art. 356, I, do Código de Processo Civil. Do tempo especial. Exposição a ruído na Duratex S/A: O pedido merece acolhida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta a exposição do autor a ruído de 82,00 dB(A), aferido pela técnica do Anexo 1 da NR-15, nos dois períodos em exame — como auxiliar de pátio, de 05/06/1989 a 30/04/1991, e como operador de pá-carregadeira ("Michigan"), de 01/08/1991 a 02/06/1993. O nível informado supera o limite de tolerância então vigente, de 80 dB(A), fixado pelo Decreto nº 53.831/64 para o período anterior a 05/03/1997. O formulário registra, no campo 15.7, a eficácia do equipamento de proteção individual. A informação não afasta o reconhecimento da especialidade: na hipótese de exposição a ruído acima do limite de tolerância, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux). O INSS, de resto, não arguiu a eficácia do EPI como fundamento de defesa. A controvérsia, portanto, restringe-se à validade formal do PPP. Sustenta o INSS que o campo 16 do formulário não indica o responsável pelos registros ambientais para o período controvertido, o que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade à luz do Tema 208 da TNU (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, tese com redação alterada em embargos de declaração), segundo o qual é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade do período informado no PPP, nos casos em que exigível o LTCAT. Assiste razão à autarquia num primeiro momento. O campo 16 do PPP consigna responsáveis técnicos para os períodos de 26/06/1986 a 24/07/1987 e de 22/07/1987 a 31/12/1988, retomando a indicação somente a partir de 16/10/1995 — lacuna que abrange integralmente os dois períodos ora reivindicados. Ocorre que o item 2 da tese fixada no mesmo Tema 208 admite que a omissão seja suprida por elemento técnico equivalente, estendido a período anterior à sua elaboração, desde que acompanhado de declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do ambiente de trabalho: A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Nesse mesmo sentido decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reafirmar que a ausência de indicação do responsável técnico só é superável mediante LTCAT ou documento equivalente, acompanhado de declaração do empregador sobre a inalteração do ambiente de trabalho: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve conter, obrigatoriamente, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos dos artigos 262 e 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. A ausência da indicação do responsável técnico pode ser suprida pela apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou de elementos técnicos equivalentes, conforme estabelecido no Tema 208 da TNU, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou sua organização ao longo do tempo. [...] (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5823804-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 30/10/2024, DJEN 07/11/2024.) No caso dos autos, o PPP traz, no campo de observações, declaração da empregadora no sentido de que o ambiente de trabalho no qual o autor laborou "permaneceu com as mesmas características quanto ao Layout, forma das Máquinas e tipo de prédio (aspecto físico)" das constantes no laudo ambiental elaborado pelo engenheiro Luís Roberto Lara de Noronha, responsável técnico no período de 16/10/1995 a 08/11/2000, com identificação de seu NIT e do registro no conselho de classe. Trata-se, precisamente, da hipótese de cura contemplada no item 2 do Tema 208: declaração expressa, nominal e específica do empregador, estendendo para o período pretérito as condições ambientais aferidas por profissional habilitado — e não mera presunção de melhoria das condições de trabalho ao longo do tempo, hipótese distinta e rejeitada pelos precedentes da própria TNU citados na contestação. Presume-se verdadeira a informação técnica constante do PPP, e o INSS não trouxe elemento concreto capaz de infirmar a fidedignidade da declaração de inalteração ambiental, limitando-se a apontar a ausência formal no campo próprio, sem impugnar o conteúdo da observação que a supre. Reconheço, pois, como especiais os períodos de 05/06/1989 a 30/04/1991 e de 01/08/1991 a 02/06/1993, laborados na Duratex S/A, com exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância então vigente, determinando-se sua conversão em tempo comum. Tratando-se de tempo integralmente cumprido antes de 13/11/2019, a conversão não sofre a vedação do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Do direito ao benefício: A análise do direito ao benefício deve partir do tempo de contribuição efetivamente computado pelo INSS no processo administrativo do NB 42/190.473.842-4 (ID 556173566), preservando-se os períodos que integraram a base administrativa e acrescendo-se apenas o efeito do reconhecimento judicial ora efetuado. No cálculo administrativo definitivo, o INSS apurou 29 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019, com 309 contribuições para fins de carência, e 30 anos, 9 meses e 25 dias na DER de 05/07/2021, com 324 contribuições para fins de carência. O mesmo processo administrativo contém cálculo de 33 anos, 7 meses e 25 dias, mas esse documento está expressamente identificado como simulação condicionada ao recolhimento das diferenças de alíquota do MEI e das competências efetuadas em valores inferiores ao salário-mínimo, razão pela qual não corresponde ao tempo efetivamente reconhecido na decisão administrativa. Os períodos de 05/06/1989 a 30/04/1991 e de 01/08/1991 a 02/06/1993, reconhecidos como especiais nesta decisão, totalizam 3 anos, 8 meses e 28 dias. A conversão pelo fator 1,40 produz acréscimo de 1 ano, 5 meses e 28 dias sobre o tempo simples. Como o cálculo administrativo computou o vínculo da Duratex Madeira Industrializada S.A. somente até 01/06/1993, ao passo que o reconhecimento judicial alcança 02/06/1993, acresce-se ainda um dia, resultando em acréscimo judicial total de 1 ano, 5 meses e 29 dias. A apuração, portanto, fica assim: Marco Base considerada Acréscimo Tempo considerado 13/11/2019 29a 6m 25d + 1a 5m 29d 31a 0m 24d 05/07/2021 (DER) 30a 9m 25d + 1a 5m 29d 32a 3m 24d 09/09/2026 32a 3m 24d na DER + 2a 6m 0d supervenientes 34a 9m 24d O período superveniente de 01/02/2024 a 31/07/2026, correspondente a 2 anos e 6 meses, é computado no demonstrativo atualizado da Fábrica de Cálculos da Justiça Federal. As competências posteriores ou intermediárias classificadas como MEI ou inferiores ao salário-mínimo não foram agregadas ao quadro acima, por integrarem as controvérsias contributivas ainda pendentes. Foram também elaborados, na Fábrica de Cálculos da Justiça Federal, demonstrativos na DER e com atualização até 09/09/2026, os quais acompanham esta decisão. A ferramenta foi parametrizada para excluir recolhimentos inferiores ao mínimo e períodos identificados como sujeitos à Lei Complementar nº 123/2006. Por isso, os totais por ela apresentados para as regras de aposentadoria por tempo de contribuição não reproduzem integralmente a base administrativa adotada pelo INSS. Com efeito, a própria Fábrica classificou como “Não Computar”, entre outros, o intervalo de 01/05/2018 a 30/11/2019 por recolhimento inferior ao mínimo e, no demonstrativo da DER, o intervalo de 01/03/2020 a 05/07/2021 por contribuição inferior ao salário-mínimo após a EC nº 103/2019. Essa parametrização exclui parcelas que haviam integrado o cálculo administrativo: o ID 556173566 computou integralmente o período de 01/01/2018 a 31/12/2018 e atribuiu 1 ano e 2 meses, com 14 contribuições, ao bloco de 01/04/2020 a 31/07/2021, tendo a análise administrativa desconsiderado expressamente as competências 06/2021 e 07/2021 por terem sido pagas após a data de cálculo. Daí a divergência entre o total automático da Fábrica e o tempo administrativo efetivamente reconhecido. Essa divergência não altera a conclusão. Nos demonstrativos da Fábrica, já com a conversão dos períodos especiais, a regra do art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019 registra 30 anos, 5 meses e 26 dias na DER e 32 anos, 11 meses e 26 dias em 09/09/2026, em ambos os casos abaixo dos 35 anos de contribuição exigidos. A ferramenta também apura, em 13/11/2019, 30 anos, 4 meses e 26 dias para a regra do art. 17, abaixo do requisito de ingresso de mais de 33 anos. Assim, mesmo o cálculo judicial que promoveu as exclusões acima referidas não aponta o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Preservada, de forma mais favorável ao segurado, a base de tempo que o próprio INSS já havia computado e acrescido o efeito do reconhecimento especial desta decisão, o resultado permanece insuficiente: 31 anos e 24 dias em 13/11/2019 e 32 anos, 3 meses e 24 dias na DER. A carência, por sua vez, estava satisfeita, pois o INSS apurou 324 contribuições na DER, superiores às 180 exigidas. Não há, portanto, direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Tampouco estão preenchidos, considerada a parcela do mérito ora decidida, os requisitos das regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Além de não completar 35 anos de contribuição, o autor não contava, em 13/11/2019, com mais de 33 anos de contribuição, requisito de ingresso na regra do art. 17. O pedido de complementação dos recolhimentos efetuados como Microempreendedor Individual permanece pendente de apreciação e não se confunde com a controvérsia relativa às competências inferiores ao salário-mínimo, esta última submetida à suspensão já determinada em razão do Tema 1.467 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, a conclusão acima se limita a afirmar que o tempo já reconhecido administrativamente, acrescido dos períodos especiais ora reconhecidos, não basta, por si só, para a concessão do benefício. Da reafirmação da DER: A parte autora formulou pedido subsidiário de reafirmação da DER. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça admite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. No caso, o demonstrativo atualizado até 09/09/2026 computa, entre os períodos supervenientes que independem das controvérsias contributivas remanescentes, o intervalo de 01/02/2024 a 31/07/2026, equivalente a 2 anos e 6 meses. Somado ao tempo de 32 anos, 3 meses e 24 dias apurado na DER após a conversão do tempo especial, o autor alcança 34 anos, 9 meses e 24 dias, ainda inferior aos 35 anos de contribuição exigidos. Conta, ademais, com 59 anos e 3 dias de idade, não preenchendo os requisitos etários das regras em que estes são exigidos. Não é possível, portanto, fixar, nesta decisão parcial, DER reafirmada para concessão do benefício com fundamento apenas nos períodos atualmente computáveis. A apreciação definitiva do pedido de aposentadoria, inclusive quanto à reafirmação da DER, deverá ser realizada após a solução das questões contributivas remanescentes. Dispositivo Posto isso, DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO, na forma do art. 356, I, do CPC, para: a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 05/06/1989 a 30/04/1991 e de 01/08/1991 a 02/06/1993, laborados na Duratex S/A, determinando-se sua conversão em tempo comum; b) considerados exclusivamente os períodos já computados administrativamente, acrescidos do tempo especial ora reconhecido e do período superveniente incontroverso computado até 09/09/2026, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ficando reservada para momento posterior a apreciação definitiva do pedido de benefício e de reafirmação da DER, após a solução das questões contributivas pendentes; c) reservar, por consequência, para a decisão final a fixação de eventual DIB, DIP, parcelas vencidas e consectários legais. Suspendo o processo, exclusivamente quanto ao pedido de complementação das competências de contribuição inferiores ao salário-mínimo, até o julgamento do Tema 1.467 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.035, §5º, do CPC. Prossiga o feito quanto aos demais pedidos, na forma supra. Desta decisão cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.