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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000326-46.2017.8.21.0056/RS EXECUTADO: ENEIDA GIZELDA PATTA FLAIN ADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTELA (OAB RS047433) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para ordem de penhora on-line por meio do Sistema Sisbajud, com reiteração dos bloqueios por 30 dias (modalidade "Teimosinha"), até o limite do valor indicado pelo exequente. Remeto à URCAJUD, para consulta com a utilização do robô do Sistema SISBAJUD, restando o feito no aguardo da resposta em relação à ordem. Decorrido o prazo e juntados os extratos: a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento. Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo. b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para dar seguimento ao feito. Prazo: 15 dias. Não o fazendo, o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação das partes.
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