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TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000319-16.2022.4.03.6102 EXEQUENTE: EURICO ISAAC MONTEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO IDs 600418511/595868481: diante da concordância manifestada pelas partes, homologo os cálculos apresentados pela contadoria (ID 595695653). Intime-se ambas as partes. 2. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos dos cálculos homologados, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). Expedidos os ofícios requisitórios, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). 3. Após o pagamento, dê-se vista às partes para que informem se há outras pendências, restrições ou depósitos não levantados nos autos e, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção desta fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 21 de agosto de 2026. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
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