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TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000318-28.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE DE JESUS BRAZ CPF: 345.968.606-53 RÉU: PEDRO BARBOZA DA SILVA CPF: 406.435.308-00 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID n. 10735864865) em face do pronunciamento judicial (ID n. 10727524631) que intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. O embargante alega, em síntese, omissão, sob o argumento de que o juízo deveria ter se manifestado previamente sobre as preliminares de impugnação à justiça gratuita e incompetência do Juizado Especial, suscitadas em sede de contestação. Os embargos não comportam conhecimento. Nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, o ato judicial que se limita a dar andamento ao processo, sem possuir qualquer conteúdo decisório ou causar gravame às partes, possui natureza jurídica de despacho de mero expediente. É cediço e pacífico na sistemática processual civil, conforme dicção expressa do art. 1.001 do CPC, que dos despachos não cabe recurso. Consequentemente, não havendo decisão, é logicamente impossível a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o que torna a via eleita manifestamente inadmissível. Ademais, cumpre advertir e esclarecer ao ilustre patrono da parte ré quanto à marcha e à lógica processual. A análise de questões preliminares, notadamente aquela que argui a incompetência deste Juizado por suposta necessidade de prova pericial complexa, não deve, e por vezes sequer pode, ser analisada de forma repentina logo após a réplica. O momento processual adequado e oportuno para a apreciação das preliminares e fixação dos pontos controvertidos é a decisão saneadora (ou o próprio julgamento antecipado), que ocorre exatamente após a fase de especificação de provas. É imperativo que o Juízo tome conhecimento de quais provas as partes pretendem produzir (testemunhal, documental, depoimento pessoal, etc.) para, apenas então, com o quadro probatório delineado, avaliar se a demanda realmente exige perícia técnica complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95 ou se as provas requeridas são suficientes para o deslinde do feito. Exigir a análise de preliminar de complexidade antes da fase de especificação de provas configura subversão da ordem processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID n. 10735864865, dada a sua manifesta inadmissibilidade contra despacho de mero expediente. Verifico que a parte autora já apresentou sua especificação de provas tempestivamente no ID n. 10738735883. No entanto, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, intime-se a parte ré para que, a partir da intimação desta decisão, especifique as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Cientifique-se a parte de que requerimentos genéricos implicarão o indeferimento da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
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