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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5000309-31.2026.8.24.0211/SC APELANTE: MARIA LOURDES SOUZA DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUÍS GUSTAVO DE SANTANA (OAB SC024522) APELADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (RÉU) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SC036524) DESPACHO/DECISÃO Maria Lourdes Souza de Santana interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 23, SENT1) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp, julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maria Lourdes Souza de Santana em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e do débito que ensejou a negativação do nome da autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débito no valor de R$ 155,96, vinculado ao contrato nº 9110764647314, cuja titularidade atribui-se à ré, sem que jamais tenha contratado qualquer serviço com a demandada ou mantido vínculo com imóvel localizado no Estado de São Paulo, afirmando residir na comarca de Guabiruba/SC. Afirmou tratar-se de cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de verificação adequada da identidade do contratante, o que teria possibilitado fraude por terceiros. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, aduzindo que a negativação indevida gerou abalo à sua honra e restrições financeiras, consubstanciando dano moral presumido. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 1, INIC1). Foi deferida tutela provisória de urgência, determinando-se a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de nova negativação vinculada ao débito discutido (evento 7, DESPADEC1), tendo sido posteriormente comprovado o cumprimento da medida, com a exclusão da anotação restritiva (evento 11, COMPEXCSER1). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 14, CONT1), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa. No mérito, asseverou a legalidade da cobrança, sustentando que os valores decorrem de serviços efetivamente prestados e regularmente faturados, com base nos registros internos da companhia. Argumentou que a negativação do nome da autora decorreu do inadimplemento de obrigação legítima, caracterizando exercício regular de direito. Aduziu que o reconhecimento do pedido importaria enriquecimento ilícito da autora e afronta aos princípios da isonomia e da modicidade tarifária aplicáveis ao serviço público de saneamento. Sustentou a inexistência de dano moral, afirmando que não houve prática de ato ilícito, inexistindo demonstração de dano e nexo causal, defendendo tratar-se, quando muito, de mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do quantum indenizatório com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Refutou, ainda, a configuração de desvio produtivo do consumidor e a inversão automática do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas. A autora apresentou réplica (evento 20, RÉPLICA1). (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LOURDES SOUZA DE SANTANA contra CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 9110764647314 e a inexistência do débito no valor de R$ 155,96, com vencimento em 23/01/2026; (b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde o ato ilícito com base na taxa legal (Taxa Selic deduzido o índice de correção monetária IPCA). A contar da data desta sentença, os juros e a correção incidirão de forma unificada e conjunta unicamente pela aplicação da taxa referencial Selic até o efetivo pagamento; (c) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 7, tornando definitivos os seus efeitos, para determinar a exclusão definitiva da inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido nesta demanda. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o local de prestação do serviço e a baixa complexidade da causa solucionada de forma antecipada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), a parte autora asseverou que a sentença "reconheceu expressamente a vulnerabilidade da autora em razão da sua idade avançada [...] Todavia, esse reconhecimento judicial não foi traduzido em majoração proporcional do valor indenizatório" (p. 4-5), visto que a "negativação indevida de pessoa idosa, que depende de crédito para acessar bens e serviços essenciais e que tem reconhecida dificuldade em se defender de cobranças ilegítimas impostas em Estado diverso do qual reside, agrava substancialmente o dano extrapatrimonial sofrido" (p. 5). Aduziu que a demandada "é concessionária de serviço público essencial – fornecimento de água e esgoto no Estado de São Paulo –, sujeita a deveres legais e regulatórios reforçados de verificação da identidade dos usuários antes de firmarem contratos e negativarem consumidores" e o caso apresenta "especial gravidade: a apelante reside em Guabiruba/SC, cidade geograficamente distante e sem qualquer vinculação com o imóvel objeto do contrato nº 9110764647314, situado em São Paulo" (p. 5). Alegou que o "valor de R$ 5.000,00 aplicado a uma empresa com faturamento bilionário equivale a uma reprimenda simbólica" e, "embora reconheça a ocorrência do dano, revela-se insuficiente para cumprir adequadamente as funções compensatória e pedagógico-punitiva da indenização" (p. 6). Por fim, postulou a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00. A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1) e ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Recebido o inconformismo, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a (in)existência de oposição a futuro julgamento virtual, sob pena de preclusão (evento 10, DESPADEC1). Na sequência, a apelante manifestou ciência com renúncia ao prazo concedido (evento 16) e a apelada informou não se opor ao julgamento virtual (evento 18, PET1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados da autora foram incluídos em cadastro de inadimplentes pela ré em razão do seguinte débito (evento 1, DOC7): Igualmente inconcusso, ante a ausência de insurgência a esse respeito, que a sentença hostilizada reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência do débito, confirmou a tutela de urgência deferida para determinar a exclusão definitiva da inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito supracitado e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (im)possibilidade de majoração do quantum indenizatório, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque o tema discutido no presente recurso possui posicionamento jurisprudencial dominante nesta Corte. Colhe-se da jurisprudência desta Corte, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. PROTESTOS DE TÍTULOS E INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO QUE APRESENTA INFORMAÇÕES E ASSINATURAS DIVERGENTES IMPUGNADAS EXPRESSAMENTE PELA DEMANDANTE EM RÉPLICA. CONTRATOS RELACIONADOS A DIVERSOS IMÓVEIS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUTORA SERVIDORA PÚBLICA E RESIDENTE EM MASSARANDUBA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA RÉ APÓS A INTIMAÇÃO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO DÉBITO QUE COMPETIA À DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 31 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. PROTESTOS DE TÍTULOS E INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO QUE ACARRETAM DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DESTA CORTE. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno em Apelação n. 5001961-90.2025.8.24.0026, relator Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2026). Também deste Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da dívida que ensejou protesto e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impõe-se a majoração da indenização pelo abalo anímico, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros indenizatórios adotados pela jurisprudência em casos análogos. Todavia, a condenação deve ser limitada ao valor postulado pela autora, em respeito ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5014696-53.2024.8.24.0039, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025; TJSC, AC n. 5002427-79.2024.8.24.0039, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; TJSC, AC n. 5020081-32.2022.8.24.0045, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025. (Apelação n. 5010193-75.2023.8.24.0054, relator Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2026). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. [...] DANO MORAL QUE DECORRE DO ABALO DE CRÉDITO. PREJUÍZO IN RE IPSA. EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CASA DE JUSTIÇA. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5022854-57.2024.8.24.0020, relator André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-2-2025). Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: A apelante pretende a majoração da verba arbitrada na origem em R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00. Razão assiste à demandante, ainda que não em relação ao valor pretendido. No tocante à fixação do quantum reparatório, sabe-se que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (CC, art. 944). Com efeito, o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto. Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima; nem elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita. Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático. Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou: Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (Apelação n. 5007720-29.2020.8.24.0020, relator Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2021). Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio — de um lado, a ré, concessionária de serviço público do Estado de São Paulo de grande porte, e de outro a autora, qualificada como viúva e do lar (evento 1, INIC1); b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso da empresa com a parte consumidora, a fomentar expressivo ajuizamento de processos dessa natureza; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra objetiva da vítima, exposta indevidamente descumpridora de suas obrigações perante terceiros. No caso em tela, verifica-se que a sentença reconheceu não apenas a inexistência do débito que deu azo à inscrição indevida, mas da própria relação jurídica entre as partes, o que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta da apelada. Lado outro, a documentação acostada aos autos dá conta de que a apelante obteve o deferimento da tutela provisória de urgência que determinou a sua exclusão do cadastro de inadimplentes, tendo a autora permanecido inscrita por pouco mais de um mês (evento 11, DOC1), de modo que a extensão do dano não justifica a fixação da indenização no patamar desejado. Por conseguinte, dadas as particularidades do caso concreto, verifica-se que o quantum fixado na sentença combatida (R$ 5.000,00) deve ser majorado para R$ 10.000,00, de modo a atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com a indenização arbitrada por este Tribunal em litígios semelhantes. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO JULGAMENTO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para anular inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, confirmar tutela provisória de urgência e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso, a parte autora postulou a majoração do valor indenizatório, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a majoração da verba honorária em razão da atuação em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos juros de mora a partir do evento danoso; (ii) definir se as matérias suscitadas apenas em contrarrazões podem ser conhecidas para reformar a sentença; (iii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (iv) verificar se são cabíveis honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade parcial. Não há interesse recursal quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, porque a sentença já os fixou a partir do evento danoso, correspondente à data da inscrição. 4. Limites objetivos da devolução. As pretensões deduzidas pela parte recorrida em contrarrazões, voltadas ao afastamento ou à redução da condenação por danos morais, não podem ser conhecidas, pois contrarrazões não constituem meio adequado para ampliar o objeto do julgamento sem recurso próprio. 5. Danos morais. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da origem do débito pela instituição financeira, configura dano moral presumido. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes. 6. Honorários recursais. Não é cabível a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque apenas a parte apelada foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais na origem e o recurso da apelante foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido já acolhido na sentença." "2. Contrarrazões não podem ser utilizadas para ampliar o efeito devolutivo da apelação sem interposição de recurso próprio." "3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa e autoriza a majoração do quantum indenizatório quando o valor arbitrado na origem se revelar insuficiente." "4. São incabíveis honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido e a sucumbência originária recai somente sobre a parte apelada." Dispositivos relevantes citados: CPC; art. 1.013, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0303095-59.2018.8.24.0011, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; TJSC, AC n. 5071397-19.2023.8.24.0023, relª. Desª. Adriana Mendes Bertoncini, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; TJSC, AC n. 5005733-45.2022.8.24.0033, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; TJSC, AC n. 5024773-24.2023.8.24.0018, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. (Apelação n. 5072706-07.2025.8.24.0023, relatora Cleusa Maria Cardoso, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-7-2026). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de inadimplemento contratual relacionado à quitação de financiamento de veículo assumida pela fornecedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Definir se o valor da indenização por dano moral fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da duração e das circunstâncias da negativação; (2) Verificar a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte ré; (3) Estabelecer a incidência de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, decorrente de descumprimento contratual imputável ao fornecedor, caracteriza dano moral in re ipsa, impondo reparação que deve observar a gravidade da conduta, a duração da negativação, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação; (2) A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando o valor arbitrado se mostra insuficiente para compensar o prejuízo e desestimular a reiteração da conduta ilícita; (3) A gratuidade da justiça, uma vez deferida com base em elementos que indiquem hipossuficiência, somente pode ser revogada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe à parte impugnante; (4) Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não são devidos quando o recurso é interposto pela parte vencedora com objetivo de majorar a condenação e obtém êxito parcial. IV. DISPOSITIVO: Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da publicação do acórdão, mantidas as demais disposições da sentença. Dispositivos citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência citada: TJSC, AC 5014647-13.2021.8.24.0008, Des. Luiz Cézar Medeiros; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. (Apelação n. 5032677-61.2024.8.24.0018, relator Luiz Cézar Medeiros, 1º Núcleo Civil de Justiça 4.0, j. 9-7-2026). A cifra condenatória deve ser acrescida da taxa legal de juros moratórios (Selic, deduzido o IPCA) desde a data da inscrição indevida (STJ, Súmula 54) até a data do presente arbitramento, a partir de quando deve incidir tão somente a Selic (STJ, Súmula 362), conforme o Tema 1.368 do STJ. Em igual sentido, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO FORMALIZADA VIA APLICATIVO BANCÁRIO. PAGAMENTO DO VALOR PACTUADO. FALHA SISTÊMICA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDIMENTO VIA CHAT. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO INSUFICIENTE DIANTE DO PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA REPERCUSSÃO DO EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA A CONTAR DA CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5018508-85.2024.8.24.0045, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 30/04/2026). E também: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIDA A IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo banco demandado contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação originária. A sentença declarou nulo o contrato, determinou a repetição do indébito, reconheceu o abalo anímico e autorizou a compensação. 2. A questão em discussão que subsiste é a (in)existência de abalo anímico indenizável e ou a sua minoração. 3. Abalo moral configurado diante da inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito por dívida derivada de contrato não firmado. Quantia indenizatória estabelecida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontra dentro dos patamares comumente estabelecidos em casos similares por esta Corte. Minoração também descabida uma vez que a quantia se encontra dentro dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade. Decisão vergastada mentida incólume. 4. Recurso do banco conhecido e não provido. Tese de Julgamento: Dano moral aplicável em decorrência da inscrição indevida. Valor mantido porque dentro da proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer. Dispositivos Relevantes: CF, art. 5º, X; CC, art. 186 e 927; CDC art. 6º, VI; art. 14. Jurisprudência Relevante: TJSC, Apelação n. 5019054-28.2022.8.24.0008; Apelação n. 5022276-31.2023.8.24.0020; Apelação n. 5002632-79.2023.8.24.0060. (Apelação n. 5013499-18.2024.8.24.0054, relatora Érica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-8-2025). Dessarte, o recurso da autora deve ser acolhido para majorar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00. Honorários recursais incabíveis em razão do parcial provimento do recurso. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso da autora e dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, acrescido da taxa legal de juros moratórios (Selic, deduzido o IPCA) desde a data do evento danoso até a data do presente julgamento, a partir de quando deve incidir tão somente a Selic, conforme fundamentação.
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