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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Luz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Juizado Especial da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000305-61.2020.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Infração Administrativa] AUTOR: BRUNO ANDRE SILVA CPF: 104.330.486-03 RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CPF: 28.162.105/0001-66 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que o Estado de Minas Gerais impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, alegando excesso de execução. Em razão de omissão quanto à apreciação da impugnação, foram acolhidos embargos de declaração, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em cumprimento à determinação, a Contadoria ratificou integralmente os cálculos dos IDs 10599490852 e 10599501790, consignando apenas que, por vedação normativa do TJMG, não lhe compete elaborar laudo pericial, sugerindo eventual nomeação de perito caso o Juízo entendesse necessária. FUNDAMENTAÇÃO. A diligência determinada nos embargos de declaração foi devidamente cumprida, tendo a Contadoria Judicial reafirmado a correção da metodologia empregada e mantido, na íntegra, os cálculos anteriormente elaborados. A nomeação de perito contábil, contudo, mostra-se desnecessária. A controvérsia instaurada não versa sobre erro material ou questão técnica de elevada complexidade, mas sobre o critério jurídico aplicável à atualização do débito, especialmente quanto à incidência do regime constitucional de atualização monetária e juros. Trata-se, portanto, de matéria cuja definição compete ao Juízo, não se justificando a produção de prova pericial para solucionar questão eminentemente de direito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que é inviável a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de prova pericial quando os cálculos observam os parâmetros definidos no título executivo, sendo a discussão acerca da aplicação da EC nº 113/2021 matéria de direito passível de apreciação pelo Juízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS- DESNECESSIDADE DE REMESSA À PERÍCIA OU CONTADORIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 DECISÃO MANTIDA. - Inviável o encaminhamento dos autos à contadoria ou à realização de prova pericial quando os cálculos apresentados observam os parâmetros definidos no título executivo. - Inexiste preclusão temporal ou lógica no caso de impugnação que aborda exclusivamente matérias de ordem pública, como os consectários legais aplicáveis sobre a atualização do crédito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. - A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a aplicação da taxa Selic, de forma cumulativa e exclusiva, para atualização monetária e juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de sua vigência, não retroagindo para períodos anteriores. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.039224-5/003, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) grifei. Além disso, o microssistema dos Juizados Especiais privilegia a celeridade, simplicidade e economia processual, admitindo apenas prova técnica simplificada quando efetivamente necessária, não sendo cabível a instauração de perícia formal quando os elementos constantes dos autos já são suficientes para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, inexistem elementos concretos capazes de infirmar a planilha elaborada pelo órgão técnico do Juízo, a qual foi expressamente ratificada após nova análise determinada por este Juízo. A mera apresentação de memória de cálculo divergente pelo executado não basta para afastar a presunção de correção dos cálculos oficiais. Dessa forma, a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais não merece acolhimento. DECIDO. Diante do exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10605347300); DISPENSO a nomeação de perito contábil, por desnecessária; HOMOLOGO, em definitivo, os cálculos da Contadoria Judicial constantes dos IDs 10599490852 e 10599501790, que apuraram o montante de R$ 17.813,94, sem prejuízo da atualização legal até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito LS Juizado Especial da Comarca de Luz
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