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5000296-88.2026.8.25.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000296-88.2026.8.25.0054/SE EXECUTADO: CASSIA CORREIA RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDO SIMOES MOREIRA (OAB SE000380B) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração nos exatos termos da decisão proferida em 26/08/2026 (evento 61), uma vez que não sobreveio fato novo. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo do evento 61. M

  2. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000296-88.2026.8.25.0054/SE EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO SOARES DE LIMA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES DE LIMA (OAB SE007364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de controvérsia no bojo de cumprimento de sentença, na qual a Executada pleiteia a extinção do feito sob o argumento de formalização de acordo extrajudicial via aplicativo de mensagens e o pagamento de R$ 1.000,00. O Exequente recusa a homologação, alegando erro quanto ao valor atualizado do débito e pleiteando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Ambas as partes requerem a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. Da análise das provas documentais demonstra que, embora tenha havido tratativa inicial via WhatsApp, o Exequente expressamente declinou da proposta logo após verificar que o montante depositado era inferior ao débito atualizado (R$ 1.679,92). A transação exige consentimento inequívoco e a quitação de direitos patrimoniais deve ser interpretada restritivamente. A pronta manifestação de recusa do credor nos autos, condicionando a aceitação ao depósito da diferença, impede o reconhecimento de renúncia plena ao saldo executado. Todavia, o pagamento de R$ 1.000,00, efetuado via Pix no dia 15/07/2026, é fato incontroverso e deve ser reconhecido, inclusive nos termos do pedido subsidiário da própria Executada, como abatimento parcial da dívida. A conduta de ambas as partes reflete divergência negocial e o exercício do direito de petição, não se configurando alteração deliberada da verdade dos fatos ou dolo processual aptos a justificar a incidência das penalidades do art. 80 do CPC. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de homologação de acordo extrajudicial e de extinção do feito. RECONHEÇO o pagamento de R$ 1.000,00 (efetuado em 15/07/2026) exclusivamente como amortização parcial do débito. REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento do valor já amortizado, observando a data do pagamento, para viabilizar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. M

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