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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000296-24.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: GOLD ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) EXECUTADO: FELIPE DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA CROCETA WESSLER (OAB SC056944) EXECUTADO: EDEM FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIELA CROCETA WESSLER (OAB SC056944) EDITAL Nº 310100684256 JUIZ DO PROCESSO: Michele Vargas - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FELIPE DA CONCEICAO DOS SANTOS e EDEM FERREIRA DE OLIVEIRA, endereço: Rua Pico do Cruzeiro, fone (71) 99623-7848, 39 - Nova Brasília - 89855000, Joinville/SC (Residencial), Rua Fernando Goll, 168 - Nova Brasilia - 89213390, Joinville/SC (Residencial), RUA GUSTAVO PONICK, APTO 402, 394 - IRIRIU - 89227230, Joinville/SC (Residencial), Rua Vicente Passífico Rodrigues, 510, telefone: (47) 984710916, - Jardim Paraíso - 89240000, Joinville/SC (Residencial), Rua Aquarius, 773, casa - telefone (47) 984710916 - Jardim Paraíso - 89226520, Joinville/SC (Residencial), FAZENDA BOI PEBA, FAZENDA - FAZENDA - 48110000, Catu/BA (Residencial), RUA SEBASTIÃO ANGELO SIZENNANDO, 0, Q14, l5 - ENCOSTA DO SOL - 88730000, São Ludgero/SC (Residencial), Rua Carlos Ricardo Walter, 45, Whatsapp: 35 9753-5964 - Açucena - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial), Rua Canis Minor, 510 - Jardim Paraíso - 89226632, Joinville/SC (Residencial), Rua São Vicente, 510 - Boa Vista - 89206230, Joinville/SC (Residencial), Rua Severiano Francisco Sombrio, 1297 - centro - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial), Prefeitura Municipal de Braço do Norte, Localizada na Avenida Felipe Schimitz., nº 2070 - centro - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial), Rua Eugenio Uliano, sn, final da rua - quitinetes do Célio - Nossa Senhora de Fatima - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial), Rua Joao Eloi Schmidt, 1057 - Centro - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial), Rua Jorge Lacerda, 159, Beco do Norte - Vila Nova - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial), Rua Xavantes, 54 - Atiradores - 89203210, Joinville/SC (Residencial), Rua Fernando Goll, 168 - Nova Brasília - 89213390, Joinville/SC (Residencial), Rua Gustavo Ponick, 394, Apto 402 - Iririú - 89227230, Joinville/SC (Residencial), Rua Altair, 515 - Comasa - 89228221, Joinville/SC (Residencial), R. Barão do Rio Branco, 424 - Centro - 89240000, São Francisco do Sul/SC (Residencial), RUA PICO DO CRUZEIRO, 39, CASA - NOVA BRASILIA - 89214530, Joinville/SC (Residencial), Rua Alcides da Silva Rocha, 545 - Estrela - 84050010, Ponta Grossa/PR (Residencial), Morro da Cruz, P140, LD9, CX2, 00 - MIranda - 89240000, São Francisco do Sul/SC (Residencial), LINDOLFO FREITAS LEDOUX, 9565, SFS-230 - Casa - VILA DA GLORIA - 89240000, São Francisco do Sul/SC (Residencial) e Estrada Paulo Voltolini, 4, BL 4 AP 145 - Ribeirão Cavalo - 89265202, Jaraguá do Sul/SC (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) a respeito dos bloqueios de ativos financeiros, bem como a respeito da penhora do veículo MFM9970, UF: SC, Marca/Modelo: GM/CORSA MILENIUM, Ano Modelo: 2001, bem como para oferecer IMPUGNAÇÃO, em 5 dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000296-24.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: GOLD ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) EXECUTADO: FELIPE DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA CROCETA WESSLER (OAB SC056944) EXECUTADO: EDEM FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIELA CROCETA WESSLER (OAB SC056944) DESPACHO/DECISÃO 1. Infere-se dos autos que os executados foram intimados por edital e, por tal razão, houve nomeação de curadora, qual seja a procuradora signatária da impugnação de evento 19, IMPUGNAÇÃO1, defesa que, inclusive, já foi rejeitada (evento 42, DESPADEC1). Por conseguinte, finda a atuação da curador, a fim de evitar que eventuais intimações futuras - especialmente quanto a eventuais penhoras - sejam direcionadas a ela, tão logo preclusa esta decisão, determino a sua exclusão dos autos. 2. Diante do acima exposto, quanto aos honorários devidos pelo trabalho prestado, deve-se observar o § 3º do artigo 8º da Resolução CM n. 5/2019, que dispõe que os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto na resolução. Assim, fixo os honorários do(a) curador(a) especial nomeado(a), no valor de R$ 220,01 (metade do valor mínimo de R$ 440,03 previsto no item 8.4 do anexo único da referida resolução). Requisite-se o pagamento via sistema AJG/TJSC. 3. Ao evento 140, PET1, a exequente requer a alienação judicial do veículo penhorado ao evento 99, TERMOPENH1. Ocorre, contudo, que é inviável proceder à alienação, ao menos por ora. Mostra-se imprescindível, antes, que se localize e remova o veículo. Ademais, sequer houve intimação do executado a respeito da penhora - assim como dos executados a respeito dos bloqueios de ativos financeiros. 3.1. Portanto, a fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios, determino a intimação do exequente para que, dentro de 15 (quinze) dias, esclareça/informe nos autos a localização do veículo, a fim de viabilizar a expedição do mandado de remoção do bem - tudo na forma da decisão de evento 60, DESPADEC1. 3.2. Sem prejuízo do cumprimento do item acima pelo exequente, pela celeridade processual, determino, desde já, a expedição de edital(is) de intimação dos executados a respeito dos bloqueios de ativos financeiros, bem como a respeito da penhora do veículo indigitado. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de executado revel citado por edital, a intimação da penhora e dos demais atos constritivos deve ocorrer igualmente por edital, não sendo suficiente a intimação do curador especial, diante da inexistência de vínculo ou comunicação efetiva entre este e a parte representada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser desnecessária a intimação pessoal do executado citado por edital acerca da penhora, considerando suficiente a intimação do curador especial nomeado pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos. Precedente desta Corte Superior no sentido de que, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência dos atos processuais (REsp 1.009.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2010). Jurisprudência consolidada no sentido de que é necessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído para o cumprimento de sentença (REsp 1.760.914/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte. A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada. O artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte. A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando se trata de parte citada fictamente, cujo paradeiro é desconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido para determinar a intimação pessoal, por edital, do executado acerca da penhora formalizada nos autos. Tese: Curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora. (REsp n. 2.086.883/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, grifou-se.) 3.3. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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