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5000295-91.2026.8.24.0067

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000295-91.2026.8.24.0067/SC AUTOR: CELINA AUGUSTA ZANIN POLETTO ADVOGADO(A): GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO(A): DANIELA FONTANIVA (OAB SC060367) AUTOR: RENATO POLETTO ADVOGADO(A): GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO(A): DANIELA FONTANIVA (OAB SC060367) RÉU: IVG BRASIL LTDA ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por RENATO POLETTO e CELINA AUGUSTA ZANIN POLETTO em face de IVG BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriram um veículo Iveco Daily 65-180 em 2023, da requerida, o qual apresentou falha no freio decorrente de vício de fabricação, motivo pelo qual postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recebida a inicial no evento 7, foi determinada a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação no evento 18. Consta réplica (evento 24). Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a produção da prova pericial (evento 31). A parte autora, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e oral. É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do CPC. 3. Não se verificam questões preliminares a serem apreciadas. 4. Quanto à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, a relação existente entre as partes é típica relação de consumo, uma vez que a autora é a destinatária final do produto fornecido pela ré. Logo, a parte autora é denominada de consumidora, nos termos definidos pelo artigo 2º do CDC e, a ré, por sua vez, é a fornecedora de referidos serviços, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, está presente a hipossuficiência da autora frente à ré, possibilitando o deferimento da inversão do ônus da prova. A hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Assim, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. No entanto, a inversão não alcançará a comprovação dos danos materiais e morais, porque se trata de prova que pode ser facilmente produzida pela parte autora, tampouco se poderia impor à parte ré a produção de prova de difícil demonstração. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 4. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 5. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) se a falha no freio foi decorrente de defeito/vício de fabricação; b) existência de nexo causal entre eventual defeito do veículo e os danos alegados pelos autores. 6. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) defeito/vício de fabricação; b) danos sofridos pela parte autora – material e moral; c) extensão e nexo de causalidade; d) responsabilidade da parte ré. 7. Assim e em atenção às provas requeridas em especificação (evento 31 e 32), defiro a produção de provas pericial, requerida por ambas as partes. A necessidade da prova oral pleiteada pela parte autora será analisada posteriormente, após a realização da perícia. 8. Delego a nomeação do perito ao Cartório. 8.1. Os quesitos do juízo serão os seguintes: A) O veículo objeto da demanda apresentava defeito de fabricação, vício de projeto, falha mecânica ou inadequação no sistema de freios apta a comprometer sua eficiência e segurança? Em caso positivo, especificar a natureza, a origem e a extensão da falha. B) O acidente ocorrido em 22/02/2025 decorreu de falha do sistema de freios do veículo ou de outro fator técnico relacionado ao veículo? Em caso negativo, indicar a causa técnica mais provável do sinistro. C) Há nexo causal entre as intercorrências relatadas pelos autores antes do acidente (especialmente os alertas e alegadas anomalias relacionadas ao sistema de freios) e o sinistro ocorrido, bem como entre eventual defeito identificado e os danos materiais alegados na inicial? 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. 10. Depois, intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários. 11. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Em caso de aceite, desde logo deverão depositar 50% do valor, pois ambas requereram a produção de prova pericial. 12. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 dias úteis. 13. Se houver recusa, o cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. 12. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer e expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.

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