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5000295-74.2024.8.08.0013

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Castelo - 1ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000295-74.2024.8.08.0013 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: FERNANDO FIM Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de FERNANDO FIM, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente alega, em sua petição inicial (Id. 37840051), que o requerido firmou, de forma eletrônica, uma Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física em 18 de julho de 2022, aderindo a pacote de serviços. Sustenta que, em 16 de fevereiro de 2023, o requerido contratou a modalidade "CDC EMPRÉSTIMO - CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR BB CRÉDITO RENOVAÇÃO", operação nº 126.515.661, no valor de R$120.890,99, a ser pago em 72 prestações mensais, com taxa de juros de 4,14% ao mês. Relata que o requerido encontra-se inadimplente, tendo ocorrido o vencimento extraordinário da dívida em 18/11/2023, alcançando o débito o montante atualizado de R$145.783,36. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (Id. 38366699). O despacho/mandado determinou a citação e o pagamento da quantia, com prazo de 15 dias para cumprimento voluntário ou oposição de embargos, fixando, de plano, os honorários em 5% (Id. 41750119). O mandado de citação foi devidamente cumprido e juntado aos autos em 16/09/2024 (Id. 49896938 e Id. 49896948). Transcorrido o prazo legal, certificou-se, em 08/01/2025 (Id. 57142320), que o requerido não se manifestou nos autos informando o pagamento do débito, tampouco opôs embargos à ação monitória. Intimada a dar andamento ao feito (Id. 67352596 e Id. 83869508), a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito (Id. 94496403). Não há registro de pendências quanto a pedidos de tutela de urgência ou gratuidade de justiça. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A controvérsia limita-se à verificação da existência e exigibilidade do crédito apontado pela parte requerente em face do requerido, fundado em contrato bancário. Inicialmente, cumpre reconhecer a ocorrência da revelia. Conforme certidão de Id. 57142320, o requerido Fernando Fim, embora devidamente citado por mandado (Ids. 49896938 e 49896948), deixou transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento ou opor embargos à ação monitória. Assim, decreto a revelia do requerido, aplicando-se os efeitos materiais previstos no diploma processual civil: Art. 344 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, tem o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Com relação aos fatos, a parte autora colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a relação jurídica subjacente e a evolução do débito, notadamente a Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (Id. 37840480), o Comprovante de Empréstimo/Financiamento relativo ao CDC firmado (Id. 37840483), bem como o detalhado demonstrativo de conta vinculada (Id. 37840498), que atesta de forma clara a evolução da dívida, culminando no saldo devedor de R$145.783,36. Tais documentos satisfazem plenamente a exigência de prova escrita idônea insculpida na legislação processual e na jurisprudência consolidada em Súmula 247 do STJ. A inércia do requerido, aliada à robusta prova documental, atrai a incidência imediata da regra de conversão estabelecida pelo Código de Processo Civil para o rito monitório: Art. 701 [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não opostos os embargos à ação monitória, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Por conseguinte, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, somada à farta documentação que ampara a pretensão autoral, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S.A. em face de FERNANDO FIM, no montante de R$145.783,36 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). O montante devido deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES), ambos a incidir a partir da data da última atualização do cálculo apresentado com a exordial (22/02/2024). Considerando que a parte requerida não cumpriu o mandado de pagamento no prazo legal, não faz jus à isenção do § 1º do art. 701 do CPC. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, tornando definitivos os 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, conforme já arbitrados em Id. 41750119, a teor do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, na forma do art. 513 e seguintes do CPC. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo/ES, 28 de julho de 2026. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito

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