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5000287-37.2026.4.03.6339

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000287-37.2026.4.03.6339 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES - SP484573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB.643.039.458-5 (DCB: 07/01/2021). A sentença (ID.385434488) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da redução da capacidade laborativa. O autor recorre (ID.385434489), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitado para o trabalho, pois é portador de sequelas decorrentes de fratura completa da clavícula esquerda sofrida em acidente de trânsito ocorrido em 26/05/2020, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o próprio laudo pericial reconheceu a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a existência de fratura completa da clavícula esquerda e período de incapacidade total e temporária pretérita, não havendo controvérsia quanto a esses pontos, mas apenas quanto à existência de redução permanente da capacidade laborativa; (iii) o auxílio-acidente não exige incapacidade total ou impossibilidade de trabalhar, bastando a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, tendo o laudo pericial incorrido em confusão conceitual ao concluir pela "plena aptidão" sem avaliar especificamente a redução funcional; (iv) a perícia não considerou as exigências físicas da atividade habitual do recorrente como estoquista, que envolve elevado esforço físico, levantamento de cargas e movimentos repetitivos dos membros superiores, tampouco promoveu mensuração objetiva de força muscular, teste funcional compatível com a atividade exercida ou avaliação biomecânica ocupacional, limitando-se a conclusões genéricas sem fundamentação técnica suficiente; e (v) a manutenção de vínculos empregatícios pelo recorrente após o acidente não afasta o direito ao benefício, por se tratar de verba de natureza indenizatória devida justamente ao segurado que permanece trabalhando com redução parcial e permanente de sua capacidade laboral. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para realização da perícia por especialista. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID.385434483), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Mateus Henrique Barbosa de Araujo Idade: 21 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino Médio Completo Atividade habitual: Auxiliar de produção de gorduras vegetais comestíveis (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 10/03/2026, na especialidade de ortopedia. O laudo atesta que o autor é portador de fratura da clavícula em razão de atropelamento em 20/05/2020, mas não constata incapacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Exame físico:- Pesa – 92kgs, mede – 1,75m. Entra no consultório deambulando normalmente, apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer menção de dores, flete totalmente o tronco, chegando com as mãos nos pés, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente. O Lasegue é negativo bilateralmente com força muscular e sensibilidade mantidas bilateralmente, sem atrofias musculares, sem edemas e sem varizes de membros inferiores. A ausculta cárdio-respiratória é normal, com pulso rítmico a 78bpm e PA – 120/80 mmHg. Os sinais ortopédicos de Phalen, Phalen invertido, Tinel, Durkan, Mill, Cozen, Filkenstein, Neer, Jobe, Spurling e anti-Spurling são todos negativos, com força muscular mantida em membros superiores, com musculatura trófica, sem limitação de movimentos, sem vícios de postura. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim Data inicial da incapacidade (DII). 20/05/2020 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada. Data do acidente que o incapacitou temporariamente. A doença ou lesão decorre de acidente de trabalho? Não Justifique Em branco A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Sim Justifique Relata um atropelamento em 20/05/2020. Tipo de incapacidade Total - Temporária Incapacidade atual. Incapacidade pretérita Data de fim da incapacidade 20/01/2021 A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da(s) doença(s) ou lesão(ões) pré-existente(s)? Não A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não [...] Em relação aos quesitos do juízo, vale destacar as seguintes respostas:: [...] Existe redução de força muscular no membro superior esquerdo? Caso positivo, indicar o grau segundo escala médica reconhecida (ex.: escala de Oxford) e comparar com o membro contralateral Não. A fratura da clavícula pode ocasionar alteração biomecânica do complexo escapuloumeral, com impacto na resistência, força ou estabilidade do ombro? Esclarecer se isso ocorre no caso concreto. No paciente não ocasionou qualquer sequela. O periciado apresenta dor residual aos esforços, especialmente ao elevar peso acima da linha do ombro ou ao sustentar carga por tempo prolongado? A dor interfere na eficiência laboral? Não constatamos. Considerando que a atividade habitual de estoquista exige levantamento, transporte e armazenamento de mercadorias com uso repetitivo dos membros superiores, é correto afirmar que eventual limitação funcional do ombro esquerdo reduz a capacidade laboral habitual, ainda que não impeça totalmente o exercício da função? Não tem limitação funcional do ombro esquerdo. Existe diferença objetiva de desempenho funcional entre o membro superior esquerdo (afetado) e o direito (não afetado)? Em caso positivo, é possível estimar percentual aproximado de redução funcional? Não A sequela constatada pode ser considerada permanente, ainda que parcial, não havendo perspectiva de recuperação integral da capacidade física original? Não tem sequela [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, que não pode ser desprezada pelo julgador. A conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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